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ID
2683978
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, Oficial de Justiça, após cumprir diversos mandados de citação referentes a várias ações penais, retornou para sua residência com os documentos que comprovavam a efetiva citação dos denunciados. Em razão de seu descuido e do grande número de mandados, colocou dois deles em cima de seu carro enquanto guardava sua bolsa na mala do veículo, mas os esqueceu lá quando deu a partida do carro, acabando por extraviar os documentos, o que gerou prejuízo no curso da ação penal e benefício para os acusados dos respectivos processos.


Considerando apenas as informações narradas, o comportamento de Caio configura:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Caio, Oficial de Justiça, por imprudência(culpa) extraviou os documentos de q tinha em sua posse. Não praticou crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, pois n agiu com dolo. Será conduta atípica, pois não há forma culposa no mencionado crime do art 314 do CP.

  • Gab. E

     

    Conduta atípica ============> Nao houve dolo na conduta de Caio.

     

    Deve existir a intenção livre e consciente do agente de inutilizar o documento, de que tem a guarda em razão de seu cargo, total ou parcialmente, para que se configurasse o crime previsto no Art. 314 CP

     

     

  • Não há forma culposa do referido delito. 


    Isso não quer dizer que o Oficial de Justiça não será punido. Ele poderá até mesmo receber demissão do cargo. A intervenção do direito penal nesse caso seria desarrazoada, uma vez que o direito administrativo já resolve o problema.

  • GABARITO E

    Conduta atípica ============> Nao houve dolo na conduta de Caio.

  • Art. 18 - Diz-se o crime

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

            Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    OBS: no dispositivo acima colacionado, não há a tipificação por culpa; inexistindo, assim, a tipicidade do agente.

  • Sem dolo - conduta atípica. 

  • Letra "E"

     

    Para configuração do crime de extravio, tipificado no artigo 314 é necessário a intenção do agente (dolo). Não existe a forma culposa. Sendo assim resta configurado  a conduta atipica para o crime de Caio. Por outro lado, Caio não está livre de ser penalizado em processo administrativo, já que foi negligente na guarda do documento publico, com possibilidade de ser exonerado.

  • LETRA E CORRETA 

    O CRIME DE EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO NÃO PREVÊ MODALIDADE CULPOSA

  •  Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

            Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    NÃO EXISTE A MODALIDADE CULPOSA, POIS ESSA TEM QUE SER EXPRESSA. 

  • Conduta na modalidade culposa!!!!!

  • Já vi cair em outras provas esta questão, vale a pena gravar!!

  • GABARITO E

     

    A conduta do oficial de justiça é atípica porquê o tipo penal exige o dolo. Como agiu com culpa, não será punido na esfera penal.

     

    Lembrando que pode ser aberta sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do servidor. Neste caso, o fato é atípico para o direito penal, mas ele poderá ser responsabilizado por esta mesma conduta na esfera administrativa. 

  • A FGV é viciada em alguns assuntos. Impressionante. Isso é bom. 

  • Gabarito E. 

    Lição de Rogério Sanches Cunha (Manuel de Direito Penal, parte especial): "Eventual conduta culposa, caracterizada pela falta de zelo com documentos ou livros públicos, poderá caracterizar apenas falta funcional."

  • Seria SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Art. 337, CP . Porém, o agente público não teve o dolo de praticar o verbo do tipo. Seria este mesmo crime na sua modalidade culposa. Inobstante, como não dispõe no diploma legal ( CP) o tipo culposo, FATO ATÍPICO. Tendo em vista o agente ter perdido os papéis por negligência.

     

    Avante!

  • RESPOSTA LETRA "E".

     

    Para respondermos essa questão precisamos ter dois artigos em mente.

     

    O primeiro é o parágrafo único do artigo 18: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente".

     

    E o outro é o artigo do crime em si:

     

    Subtração ou inutilização de livro ou documento
    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Pois bem.

     

    A regra geral é que só se pode ser punido por crimes praticados DOLOSAMENTE (CP, art. 18, parágrafo único).

    Ou seja, quando a conduta puder ser punida por CULPA deverá estar expresso no tipo penal. 

     

    No caso concreto, como o Oficial de Justiça não teve o dolo de se desfazer dos documentos (mero descuido) e o TIPO não preve a forma culposa a conduta é ATÍPICA - ainda que isso possa acarretar alguma responsabilização na seara adminstrativa.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos! #cadadiamaispróximos

  • Gabarito: "E"

     

    Caio, Oficial de Justiça, após cumprir diversos mandados de citação referentes a várias ações penais, retornou para sua residência com os documentos que comprovavam a efetiva citação dos denunciados. Em razão de seu descuido e do grande número de mandados, colocou dois deles em cima de seu carro enquanto guardava sua bolsa na mala do veículo, mas os esqueceu lá quando deu a partida do carro, acabando por extraviar os documentos, o que gerou prejuízo no curso da ação penal e benefício para os acusados dos respectivos processos.

     

    Caio não teve dolo e sim culpa.

     

    Os crimes previstos nas alternativas a, b, c e d, pressupõe dolo.

     

    Conforme art. 18, p.ú. CP: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente." 

     

    Assim, o agente somente responderá por crime, em caso de culpa, se houver previsão neste sentido. In casu, não foi o que ocorreu, haja vista que no crime de extravio tem previsão somente no caso de dolo. Portanto, o fato é atípico.

     

  • Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • so ha culpa, se hover um pressuposto legal. nos crimes contra a adm, so adimite culpa no crime de peculato. logo ,apsesar da negligencia,essa figura é atipica

  • GABARITO: LETRA E

     

    Atipicidade formal---->> não previsto em lei.

    Só a crime se tiver um lei que defina e no crime narrado NÃO há conduta culposa

     

    Atipicidade material---> previsto em lei mas NÃO feriu de forma substancial o bem jurídico tutelado.

  • GABARITO LETRA E

     

    Não há modalidade culposa para o crime de extravio de documento. Atipicidade do fato.

  • Caberia o Peculato Culposo uma vez que houve relaxamento de um documento público. 

  • peculato culposo jamais

  • Gente, sério, tem tantas pessoas empenhadas em ajudar - dizendo a mesma coisa -, mas tem tantas outras que nem se dão ao trabalho de ler comentários anteriores - e olha que isso é dica para concorrentes kkkkk'

     

    Pessoal, culpa, para ser punível, precisa ser prevista - por ex.: pune-se a culpa no peculato (peculato culposo), porque tem expressa previsão legal nesse sentido! Não tem erro!

     

    Se não há previsão para aquela conduta na modalidade culpasa, não há se falar em crime!

    Pão, pão. Queijo, queijo.

     

    Abraços!

  • Cuidado com o comentário do colega Alfartano! Acredito que o colega tenha se confundido.  Não trata-se de Peculato Culposo. Diz o tipo (art. 312, §2º, CP): "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:" Só de não ter mais alguém concorrendo, se não lembrar dos conceitos do crime, já elimina qualquer possibilidade.

     

    Bons estudos! 

  • Pessoal viaja legal nos comentários, estamos cheio de doutrinadores, no caso só faltou o DOLO, elemento essencial do tipo que não prevê modalidade culposa.

    .

    e peculato? jamais né.

    .

    Descomplica meu povo

  • Faço das tuas, as minha palavras, colega Jean Izidoro.

  • Se vier a responder, apenas na esfera administrativa. Não houve dolo.

  • Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Não há finalidade específica

    Não há modalidade culposa



    Fato atípico

  • Pra você não perder tempo olhe na lei e veja que não comporta modalidade culposa ao fato descrito.

  • Gabarito E

    Conduta atípica, questão manjada da FGV...

  • GAB: E

    Esses crimes exigem dolo específico, não admitindo modalidade culposa.

  • A situação hipotética narrada faz expressa menção à falta de dolo do oficial de justiça, que agiu de forma negligente. Com efeito, antes mesmo de analisar a tipicidade objetiva, há de se verificar a existência da previsão da modalidade culposa do delito, nos termos do artigo 18, p. único do Código Penal. 
    Item (A) - O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, tipificado no artigo 314 do Código Penal não contempla a modalidade culposa. Logo, pelas considerações introdutórias acima, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Também não há a modalidade culposa do crime de subtração ou inutilização de livro ou documento. Além disso, o oficial de justiça é funcionário público, ao passo que o delito mencionado nesta alternativa é praticado por particular em detrimento da administração pública. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - Não se trata do crime de de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, uma vez que a citação das partes e a sua correspondente certidão não é documento probante, pois não visa fazer prova de fatos relativos à causa em juízo. Ademais, o crime sob exame é crime próprio, pois demanda condição pessoal específica do sujeito ativo, qual seja, a qualidade de advogado ou procurador. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Não se trata de crime de prevaricação, pois a conduta narrada não se subsume ao tipo penal do artigo 319 do Código Penal, sendo de se destacar que não houve o especial fim de agir ou elemento subjetivo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Verificando que não houve dolo na conduta do agente, embora seja possível dizer que a sua conduta se subsume ao tipo penal do artigo 314 do Código Penal, e que não há previsão legal da modalidade culposa, há de se concluir que a conduta de Caio foi atípica. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (E)
  • Para compreender melhor os crimes contra a Administração Pública vale a regra que todos os tipos penais são dolosos quando praticados contra a administração pública. A única exceção fica por conta do crime de peculato, onde é previsto uma hipótese de modalidade culposa.

  • No mundo real, isso seria uma negligencia. seria crime culposo!

    Mas

    nos crimes de contra a adm pública, não ha modalidade culposa, somente peculato

    Sem culpa, sem conduta

    sem conduta -> sem tipicidade.

    Sem tipicidade -> sem crime

  • Eu já entendi que não existe modalidade culposa no crime de extravio, só não consigo entender como alguém extravia dolosamente algo...

  • Somente o peculato, dentre os crimes praticados por funcionario publico contra a administraçao, admtide a modalidade culposa. Guarde isso!

  • Os crimes descritos são todos cometidos contra a administração pública, o único que admite modalidade culposa é o peculato; os demais não.

  • Boa Noite, existe algum aplicativo para assistir as aulas pelo celular Android ?
  • Questão semelhante: Q926911.

  • GABARITO LETRA E

    Sem tipicidade, sem conduta, sem crime.

  • Será conduta atípica pois não há forma culposa no mencionado crime do art 314 do CP!

  • Descuido não é crime.

  • Pessoal, cuidado ao afirmar que, entre os crimes contra a Administração Pública, somente o peculato autoriza modalidade culposa.

    O crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, descrito no art. 351, também comporta a forma culposa, conforme estabelece seu §4º.

    CP, art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    (...)

    §4º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Na esclarecedora lição de Rogério SANCHES, "O crime em estudo é punível tanto a título de dolo, quanto a título de culpa (§4º)".

  • Trata-se de uma conduta típica, mas não punível

  • Mesma coisa que derrubar café nos documentos não é crime.... Porém, lógico que pode haver responsabilização administrativa ( as esferas são independentes) e é dever do FP prestar suas funções com zelo e cuidado...

  • Crimes que admitem a modalidade culposa, entre outros, de acordo com o CP:

    Contra a vida: Homicídio (Art. 121, §3º) e Lesão Corporal (129, §6º).

    Contra o patrimônio: Receptação (180, §3º).

    Contra a Incolumidade: Incêndio (250, §2º).

    Contra a Administração Publica: Peculato (312, §2º)

  • Gabarito: Letra E

    → Nossa, mas vai ficar por isso mesmo? Ele não cometeu crime nenhum apesar de ter prejudicado o curso dos processos? Gente, o funcionário não fez por mal (dolo), foi culposo. O único tipo penal praticado contra a Administração Pública que é punível quando se tem culpa é o Peculato Culposo. E não estamos diante de Peculato Culposo.

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • Dos crimes contra administração pública o único que existe em modalidade culposa é o peculato :

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Assertiva E

     gerou prejuízo no curso da ação penal e benefício para os acusados dos respectivos processos. = conduta atípica.

  • Art. 18 - Diz-se o crime

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

           Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    OBS: no dispositivo acima colacionado, não há a tipificação por culpa; inexistindo, assim, a tipicidade do agente.

  • o único crime contra adm. pública que admite a possibilidade culposa é o peculato. Por isso, fato atípico.

  • Além do Peculato, não há qualquer outro crime contra a administração pública que possa ser praticado na modalidade culposa!
  • O ponto central da questão é saber que o tipo penal em comento não admite a modalidade culposa.

  • Único crime culposo praticado por funcionário público contra a administração pública - > PECULATO
  • Não admite modalidade culposa . Portanto, é uma conduta atípica.

  • Gab. E

    Errei por desconhecer a lei seca, o caput do artigo. Como não conhecia e a palavra "extravio" remete a perda de algo (que em regra ocorre culposamente) caí na armadilha que a banca armou. Mas não cairei novamente.

  • o UNICO crime contra a administração pública que prevê a modalidade culposa é o peculado culposo.

    Logo, no caso da questão, por ter o agente agido com culpa, e nao com dolo, a ação é atípica

  • Gabarito: E

    Não houve dolo na conduta do agente, e o tipo penal em questão não prevê a forma culposa.

    Obs.:

    O Peculato culposo (artigo 312, §2º) Trata-se do único crime funcional culposo e, assim, não admite tentativa. O agente atua com negligência, imprudência ou imperícia, sendo crime de menor potencial ofensivo.