SóProvas


ID
2683984
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O indulto, a graça e a anistia são trazidos pelo Código Penal, em seu artigo 107, inciso II, como causas de extinção da punibilidade. Apesar disso, são institutos que não se confundem.


Sobre tais causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Diferença entre anisitia, graça e indulto:

     

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

           • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

           • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    ___________________________________

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

       A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

            • Procurador Geral da República

             • Advogado Geral da União

              • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    -  Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecemíntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Complemento:

    Os efeitos da sentença condenatória estão divididos em:

    a) principais (primários); e

    b) secundários.

    ¬Os efeitos principais da pena são a própria consequência jurídico-penal primordial/direta/imediata da sentença condenatória; é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direito, multa ou medida de segurança).

    ¬Os efeitos secundários da condenação, que se encontram ligados aos principais, classificar-se-ão em penais e extrapenais. Estes, elencados nos arts. 91 e 92 do Código Penal. Aqueles, espalhados pelo ordenamento jurídico pátrio (Código Penal, Código de Processo Penal e Lei da Execução Penal). Os efeitos extrapenais repartem-se, ainda, em genéricos e específicos. Os efeitos extrapenais genéricos têm previsão no art. 91 e os específicos estão no art. 92 do Código Penal.

     

    Fonte: https://brenocriminal.jusbrasil.com.br/artigos/375691412/dos-efeitos-da-condenacao (com adaptações)

  • O indulto, a graça e a anistia são trazidos pelo Código Penal, em seu artigo 107, inciso II, como causas de extinção da punibilidade. Apesar disso, são institutos que não se confundem.
    Sobre tais causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:
      a) a anistia, o indulto e a graça geram a extinção dos efeitos penais primários e secundários da condenação, permanecendo íntegros, apenas, os seus efeitos civis; ERRADO – A anistia Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. Porém o indulto e a graça geram apenas extinção dos efeitos penais primários Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
      b) o indulto, diante de sua natureza coletiva, depende de provocação e requerimento do beneficiado, não podendo ser declarada a extinção da pena de ofício pelo juiz; ERRADO - Indulto É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício e não depende de provocação e requerimento do beneficiado
      c) o indulto gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação; CORRETO - o indulto geram apenas extinção dos efeitos penais primários Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
      d) a anistia gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação;  ERRADO – A anistia Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros
      e) o indulto é concedido através de Decreto do Presidente da República, enquanto a anistia e a graça são previstos em lei federal. ERRADO – a anistia É concedida por meio de uma lei federal ordinária e pode ser concedida: antes do trânsito em julgado (anistia própria) e depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
    Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado. Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação). E ambos são Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.
    A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):
     Procurador Geral da República
     Advogado Geral da União
    Ministros de Estado

  • GABARITO: LETRA C

     

    ► ANISTIA

             → Concedida por meio de Lei Penal

             → Exclui o próprio crime

             → Exclui os efeitos primários e secundários

             → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

             → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

             → Benefício Individual, com destinatário certo

             → Depende de provocação do interessado

             → Concedido por meio de Decreto Presidencial

             → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

             → Atinge apenas os efeitos primários

             → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

             → Benefício coletivo, sem destinatário certo

             → Não depende de provocação do interessado

             → Concedido por meio de Decreto Presidencial

             → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

             → Atinge apenas os efeitos primários

             → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

  • Parabéns a FGV...deve ter tombado uma galera!

    Em dois anos de concurseiro nunca tinha visto cobrarem esse tema.

  • ANISTIA: o poder público decreta que fatos se tornem impuníveis por motivos de utilidade social.

    ·         Se volta para fatos e não para pessoas;

    ·         Pode ocorrer antes ou após a condenação definitiva;

    ·         Extingue todos os efeitos, inclusive os secundários da condenação (efeito ex tunc);

    ·         Não apaga os efeitos civis;

    ·         Concedida apenas mediante lei editada pelo congresso.

     

    (CESPE, PC-GO, 2017). Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. (Errado).

     

    GRAÇA (OU INDULTO INDIVIDUAL): é a clemência destinada a uma pessoa determinada.

    ·         Se volta para a pessoa e não para o fato;

    ·         Concedida discricionariamente pelo presidente da república;

    ·         Concedida apenas após o trânsito em julgado;

    ·         Extingue apenas os efeitos executórios (inclusive a medida de segurança), permanecendo os efeitos secundários da condenação;

    ·         Depende de provocação do interessado; tem destinatário certo.

     

    INDULTO (OU INDULTO COLETIVO): é a clemência destinada a um grupo de sentenciados.

    ·         Leva em consideração a duração das penas aplicadas, bem como requisitos objetivos e subjetivos do preso;

    ·         Pode ser um indulto total (extingue a execução) ou parcial (diminui ou substitui a pena por outra mais branda). O indulto parcial é chamado de comutação da pena;

    o   O indulto total apenas extingue os efeitos secundários se o decreto assim autorizar.

    o   Súmula 535/STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    ·         Os valores das penas diversas devem ser somados para fim de concessão de indulto.

    ·         Concedido mediante decreto do presidente da república, porém deve ser analisado pelo juiz da execução, sendo ouvido o MP.

    ·         Não depende de provocação do interessado; não tem destinatário certo.

     

    (CESPE, DPE-RN, 2015). O indulto, ato privativo do presidente da República, tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial. Todavia, persistem os efeitos secundários, tais como a reincidência. (Certo).

     

    Guilherme de Souza Nucci. Manual de Direito penal, 2017. 

  • GAB. C

    Muito bem explicado pelo DoD: https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/indulto-natalino-de-2016-decreto.html

  • A)

    Anistia: extingue efeitos primários e secundários da condenação. Permanecem os efeitos civis

    Graça: extingue apenas os efeitos primários da condenação. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem íntegros.

    Indulto: extingue apenas os efeitos primários da condenação. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem íntegros.

    _

    B)

    O Indulto, dada sua natureza COLETIVA, é concedido de ofício pelo juiz, independente do requerimento do beneficiário, uma vez que não tem destinatário certo

    _

    D)

    A anistia gera a extinção dos efeitos penais primários e secundários. Ficando íntegros apenas os efeitos civis

    _

    E)

    O Indulto e a Graça são concedidos mediante Decreto do Presidente da República (pode ser delegada ao PGR, ao AGU e Ministros de Estado); já a Anistia é concedida por meio de uma lei federal ordinária.

  • Ótimo comentário Felipe!

  • Vá para o comentário (AULA) de CAMILA. PERFEITO!

  • Anistia é pelo CN por lei, abrange fatos, esquece-se os efeitos penais e extrapenais.

    Indulto é coletivo e graça individual (ambos por decreto), perdoa-se a pessoa e excluem-se apenas os efeitos primários.

    EM TODOS ACIMA, permanece os efeitos civis.

  • gb C   - a) Indulto ou indulto coletivo: consiste em uma forma
    de clemência. Não diz respeito a fatos como a anistia, mas sim a
    pessoas;

    b) Graça: é um benefício concedido a uma pessoa determinada.
    Trata-se do chamado indulto individual.

    Competência: Presidente da República (por decreto), mas é permitida
    a delegação (art. 84, XII, e parágrafo único, da CF).


    Formas: total: abrange todas as sanções impostas; parcial: quando
    houver redução ou substituição (comutação) da sanção penal.

    Efeitos: extingue a pena (efeito principal da condenação). Persistem
    os efeitos secundários (penais e extrapenais) da sentença
    penal condenatória irrecorrível (arts. 91 e 92 do CP, por exemplo).

  • A) Anistia: Efeitos primários e secundários. Graça e Indulto: Efeitos primários;

    B) O indulto ocorre de oficio (sem provocação), a graça ocorre a pedido do setenciado;

    C) Correta

    D) Anistia: Extinção de efeitos primários e secundários;

    E) Anistia: Decretada por lei federal. Graça e Indulto: Pelo Presidente da República.

  • Ótimo resumo da Juliana... 

  • Item (A) - A anistia pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da condenação. Nas duas hipóteses atinge os efeitos penais primários e secundários da condenação, mas não afasta também os efeitos civis. O indulto e a graça, por sua vez, extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis. Diante do exposto, tem-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, tem como beneficiário um dos grupo determinado de sentenciados. A atribuição para a concessão do indulto é do presidente da República por via de decreto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição, podendo, no entanto, delegar, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo constitucional, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, aos Ministros de Estado. O indulto é espontâneo, não dependendo do requerimento do beneficiado. Todavia pode ser concedido de ofício pelo juiz na hipótese do condenado se enquadrar como beneficiado (artigo 193 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal) . Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O indulto apenas atinge os efeitos primários ou principais da condenação, quais sejam, as sanções condenatórias. Permanecem os efeito secundários e civis da condenação. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A anistia extingue ex tunc todos os efeitos penais decorrentes do fato anistiado, pois objetiva o seu esquecimento total. Todavia, subsistem os efeitos extrapenais decorrentes da conduta praticada, de modo que, após a sua concessão, persistem o dever de reparar o dano e a perda de bens, instrumentos e produtos do crime. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Tanto o indulto quanto a graça (indulto individual) são concedidos mediante decreto do presidente da República, nos termos do artigo 84, XII, do Código Penal. Já anistia é concedida por meio de lei federal, nos termos do artigo 21, inciso XVII, da Constituição da República. Há de se registrar que, embora o termo "graça" não seja mencionado explicitamente na Constituição, o instituto é considerado sinônimo de indulto individual (artigo 188 da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal). Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (C)
  • A) a anistia, o indulto e a graça geram a extinção dos efeitos penais primários e secundários da condenação, permanecendo íntegros, apenas, os seus efeitos civis;

    Anistia: extingue efeitos penais primários e secundários, permencendo os civis. 

    Graça e indulto: extinguem apenas o efeito penal principal (pena). Não extinguem os efeitos penais secundários, nem os efeitos civis da condenação. 

    B) o indulto, diante de sua natureza coletiva, depende de provocação e requerimento do beneficiado, não podendo ser declarada a extinção da pena de ofício pelo juiz;

    Indulto é coletivo sim, mas concedido somente de ofício. 

    C) o indulto gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação

    CERTA

    D) a anistia gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação;

    Anistia: extingue efeitos penais primários e secundários. 

    E) o indulto é concedido através de Decreto do Presidente da República, enquanto a anistia e a graça são previstos em lei federal.

    Anistia: lei federal

    Graça e indulto: decreto do PR.

  • RESUMÃO:

    Anistia --> refere-se a fatos / concedida por meio de lei federal / atinge os efeitos primários e secundários

    Graça --> refere-se a pessoa determinada / concedida por meio de decreto presidencial / atinge apenas os efeitos primários

    Indulto --> refere-se a pessoas indeterminadas / concedida por meio de decreto presidencial / atinge apenas os efeitos primários

  • ANISTIA: Advém de ATO LEGISLATIVO.

    GRAÇA e INDULTO:

    Concedidos pelo Presidente República, por meio de DECRETO:

    a) Graça é concedida individualmente.

    b) Indulto de maneira coletiva.

    STJ (Súmula 631/2019): O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Gab. C

  • A Súmula 631 do STJ dispõe que:

    “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • Sumula NOVA

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, no último dia 24/04/2019, duas novas súmulas que tratam sobre matéria criminal. Confira abaixo uma delas:

    A Súmula 631 do STJ dispõe que:

    “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

  • ANISTIA --> extingue os efeitos primários + secundários da condenação [não será reincidente], mas não os efeitos civis [Congresso. Lei. Ao fato]

    GRAÇA --> extingue apenas os efeitos primários da condenação [pena], permanecendo os secundários e civis [será considerado reincidente] [Presidente. Decreto. Ao indivíduo] [como a graça é verdadeiro "indulto individual", o condenado deve requerer ao Juiz o benefício]

    INDULTO --> extingue apenas os efeitos primários da condenação [pena], permanecendo os secundários e civis [será considerado reincidente] [Presidente. Decreto. Aos indivíduos] [Aqui é para uma coletividade, podendo o Juiz concedê-lo ex officio]

    --> Embora, em rigor, o indulto só devesse ser dado – como causa, que é, de extinção de punibilidade – depois do trânsito em julgado da sentença condenatória [diferentemente da Anistia], a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se pelo cabimento da concessão do indulto antes de a sentença condenatória transitar em julgado, desde que não mais caiba recurso da acusação

    --> Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    --> Noutro giro, o Perdão Judicial atinge tudo. Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Gabarito: C

    ANISTIA - CONDEDIDA POR LEI

    Extingue o efeito primário da condenação (pretensão executória).

    Extingue também os efeitos secundários penais da condenação (ex: reincidência).

    Não extingue os efeitos secundários extrapenais da condenação (ex: tornar certa a obrigação de indenizar, perda da função pública). Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    GRAÇA E INDULTO - CONDEDIDOS POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Extingue o efeito primário da condenação (pretensão executória).

    NÃO extingue os efeitos secundários penais da condenação.

    NÃO extingue os efeitos secundários extrapenais da condenação (ex: tornar certa a obrigação de indenizar, perda da função pública). Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Em resumo:

    • Efeitos primários da condenação: anistia, graça e indulto extinguem.

    • Efeitos secundários penais: anistia extingue; graça e indulto não extinguem.

    • Efeitos secundários extrapenais: não são extintos seja pela anistia, graça ou indulto.

    (Oficial de Justiça - TJAL - FGV - 2018) O indulto gera a extinção dos efeitos penais primários, mas não os secundários, permanecendo íntegros, também, os efeitos civis da condenação (CERTO).

    Fonte: Dizer o Direito

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STFextingue o efeito principal e não os secundários; para o STJextingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

    Bons estudos.

  • Questão tem duas respostas corretas, com a nova súmula do STJ

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    gabarito C e D.

  • GRAÇA (individual) E INDULTO (coletivo):

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

     A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

    • Procurador Geral da República • Advogado Geral da União  • Ministros de Estado

     

    - Concedidos por meio de um Decreto

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

    NA GRAÇA E NO INDULTO, Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

  • NA GRAÇA E NO INDULTO, Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

  • ANISTIA:

    - compete ao CONGRESSO NACIONAL

    - atinge efeitos PENAIS, mas não extrapenais

    - antes ou depois do TJ

    - concedido por LEI ORDINÁRIA

    - NÃO gera reincidência

    - benefício COLETIVO

    GRAÇA

    - concedido pelo PRESIDENTE, porém delegável ao ME, PGR e AGU

    - atinge apenas efeitos principais da condenação, subsistindo os demais

    - somente APÓS o TJ

    - benefício INDIVIDUAL

    - GERA a reincidência 

    INDULTO

    - concedido pelo PRESIDENTE, porém delegável ao ME, PGR e AGU

    - atinge apenas efeitos principais da condenação, subsistindo os demais

    - somente APÓS o TJ

    - benefício COLETIVO

    - gera a REINCIDÊNCIA

  • Conceituação de anistia graça e indulto:

    ANISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    @A.resende

  • LETRA C

  • Conceituação de anistia graça e indulto:

    ANISTIA

         → Concedida por meio de Lei Penal

         → Exclui o próprio crime

         → Exclui os efeitos primários e secundários

         → Efeitos extrapenais permanecem inalterados

         → Pode ser concedida antes da condenação

     

    ► GRAÇA

         → Benefício Individualcom destinatário certo

         → Depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

     

    ► INDULTO

         → Benefício coletivosem destinatário certo

         → Não depende de provocação do interessado

         → Concedido por meio de Decreto Presidencial

         → Pressupõe que já tenha ocorrido a condenação

         → Atinge apenas os efeitos primários

         → Efeito penal secundário e extrapenal permanecem

    @A.resende

  • Que questão bonita, é de encher os olhos de lágrima.