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Gab. E
Os servidores públicos são aqueles que ocupam cargo público perante a Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) e à AdministraçãoPública indireta autárquica e fundacional (Autarquias e Fundações Públicas). Eles estão sujeitos ao regime estatutário e são escolhidos através de concurso público
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- Carvalho Filho : “cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente”.
- No Art. 3º da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores da União), encontra-se a definição de cargo público:
Art. 3º da Lei nº 8.112/90
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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Os servidores públicos são aqueles que ocupam cargo público perante a Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) e à Administração Pública indireta autárquica e fundacional (Autarquias e Fundações Públicas). Eles estão sujeitos ao regime estatutário e são escolhidos através de concurso público. Além disso, possuem estabilidade, que é uma garantia constitucional de permanência no serviço público após 3 (três) anos de estágio probatório e aprovação em avaliação especial de desempenho
Por sua vez, os empregados públicos são os que ocupam emprego público e também são selecionados mediante concurso público. Entretanto, são regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhista – e estão localizados na administração pública indireta, especialmente nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Os empregados públicos não gozam da garantia constitucional da estabilidade.
https://galvaocamilla.jusbrasil.com.br/artigos/185732090/qual-a-diferenca-entre-cargo-emprego-e-funcao-publica
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GABARITO:E
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. [GABARITO]
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Os ocupantes de cargos públicos serão necessariamente regidos por estatuto e nestes estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão pela qual nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado.
O estatuto confere garantias aos ocupantes de cargo público, como por exemplo: estabilidade (não podendo ser demitidos de maneira arbitrária), remoção (deslocamento, a pedido ou de ofício), readapção (investidura em cargo de atribuições compatíveis com a limitação), gratificações e adicionais; regime de aposentadoria próprio.
Curioso salientar que o servidor público submete-se ao regime estatutário da entidade federativa a qual é vinculado – uma vez que não existe mais o regime único, abolido pela EC nº 19/98 –, fato este conhecido como pluralidade normativa, o que indica a multiplicidade dos estatutos.
Nesta esteira, existem estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomos em relação aos demais.
Vale frisar que os servidores estatutários não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor. Trata-se de relação própria do direito público, levando-se em conta fatores tipicamente de direito público, como o provimento do cargo, a nomeação, a posse e outros do gênero.
É de competência da Justiça Federal, no caso de servidores federais, e da Justiça Estadual, em se tratando de servidores estaduais e municipais, dirimir litígios entre o Estado e os servidores estatutários.
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Segundo Hely Lopes Meirelles cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei.
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emprego público - Emprego público é, no Brasil, o exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela CLT, ao contrário do serviço estatutário, que é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
função gratificada - Ato de investidura do servidor no exercício de função gratificadaintegrante do quadro da Instituição, com remuneração prevista em lei. Requisitos Básicos: Ser ocupante de cargo público em caráter efetivo do quadro próprio da Instituição.
cargo público - Os servidores públicos são aqueles que ocupam cargo público perante a Administração Pública direta (União, Estados, DF e Municípios) e à AdministraçãoPública indireta autárquica e fundacional (Autarquias e Fundações Públicas). Eles estão sujeitos ao regime estatutário e são escolhidos através de concurso público.
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CARGO PÚBLICO: M.E.D.U + AUTARQUIA + FUNDAÇÃO . ESTATUTÁRIOS . LEI 8.112/90
EMPREGO PÚBLICO: S.E.M + E.P. CLT . LEI 9.962/2000
GABARITO (E)
obs.:
M.E.D.U = municípios, esatados, distrito federal e união
S.E.M = sociedade economia mista; exemplo: Banco do Brasil
E.P = empresa pública; exemplo: CAixa Econômica Federal
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13.4.1 Noção
Para o desempenho da função pública pode ser atribuído à pessoa um cargo
público. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei em
número determinado, com nome certo e remuneração especificada por meio de símbolos
numéricos e/ou alfabéticos. Todo cargo implica o exercício de função pública. O ato
administrativo que atribui, a uma pessoa, exercício inicial de um cargo é a nomeação.
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Alternativa E
Servidor público
Lei 8112/90
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112/90.
• Cargo público: segundo Mazza (2013), "o cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º da Lei nº 8.112/90)".
• Função pública: para Carvalho Filho (2018), "a função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos".
• Emprego público: o emprego público ocorre quando a função pública é exercida com base num contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, tal vínculo se denomina emprego público; é o caso dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (MEDAUAR, 2018).
• Função gratificada: a expressão função gratificada indica uma gratificação de função, ou seja, uma função especial, fora da rotina administrativa e normalmente de caráter técnico ou de direção - cujo exercício depende da confiança da autoridade superior. Em razão da especificidade da atribuição, o servidor percebe um plus em acréscimo a seu vencimento. Trata-se de vantagem pecuniária.
• Cargo em comissão: para Medauar (2018), é aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade. Tal cargo também é denominado de cargo de confiança e é ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a nomeação. "Os cargos em comissão, sendo cargos públicos, são criados por lei, em número certo; a própria lei menciona o modo de provimento e indica a autoridade competente para nomear".
• Função delegada: "Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada)" (CARVALHO FILHO, 2018).
A) ERRADA, uma vez que os agentes delegatários são aqueles que embora não integrem a estrutura funcional da Administração Pública, receberam por delegação função administrativa - função delegada. No enunciado fora descrito o lugar ocupado na estrutura da Administração Direta pelo servidor público, que tem funções específicas e remuneração fixada em lei.
B) ERRADA, tendo em vista que o emprego público ocorre quando o contrato é regido pela CLT. O enunciado da questão, por sua vez, descreve o cargo público, que é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado por lei, com vencimento pago pelos cofres públicos para caráter efetivo ou em comissão.
C) ERRADA, já que a função gratificada indica uma gratificação de função, ou seja, uma função especial, fora da rotina administrativa e normalmente de caráter técnico ou de direção. O enunciado da questão, por sua vez, está relacionado com o cargo público - ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixada em lei.
D) ERRADA, uma vez que a atividade comissionada não precisa ser necessariamente para servidor efetivo do Estado. O cargo comissionado é aquele de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, chefia e assessoramento.
E) CERTA, tendo em vista que o enunciado da questão descreve o cargo público, servidor público, que tem funções específicas e remunerações fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2013
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
Gabarito: E
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Questão bem subjetiva, li umas 3 vezes. E fiquei na dúvida entre cargo público e emprego público. A banca simplesmente falou do art2o
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Agentes públicos -> Agentes Políticos; Servidores públicos/agentes administrativos; Particulares por colaboração.
Adm. Direta, Fundações e Autarquias: Cargos Públicos de provimento efetivo e comissionados.
Cargo público de provimento efetivo:
-> [ Concurso público ]
-> Estágio probatório, 3 anos de efetivo serviço = estabilidade.
-> Estatutários.
Cargo Comissionado:
-> Sem concurso, é de livre nomeação e exoneração.
-> Sem estágio probatório e sem estabilidade (óbvio).
Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública:
Emprego Público:
-> [ Concurso público ]
-> Sem estágio probatório, logo, sem estabilidade
-> Demissão tem que motivada.
-> Celetistas.
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GABARITO: LETRA E
A) ERRADA, uma vez que os agentes delegatários são aqueles que embora não integrem a estrutura funcional da Administração Pública, receberam por delegação função administrativa - função delegada. No enunciado fora descrito o lugar ocupado na estrutura da Administração Direta pelo servidor público, que tem funções específicas e remuneração fixada em lei.
B) ERRADA, tendo em vista que o emprego público ocorre quando o contrato é regido pela CLT. O enunciado da questão, por sua vez, descreve o cargo público, que é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado por lei, com vencimento pago pelos cofres públicos para caráter efetivo ou em comissão.
C) ERRADA, já que a função gratificada indica uma gratificação de função, ou seja, uma função especial, fora da rotina administrativa e normalmente de caráter técnico ou de direção. O enunciado da questão, por sua vez, está relacionado com o cargo público - ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixada em lei.
D) ERRADA, uma vez que a atividade comissionada não precisa ser necessariamente para servidor efetivo do Estado. O cargo comissionado é aquele de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, chefia e assessoramento.
E) CERTA, tendo em vista que o enunciado da questão descreve o cargo público, servidor público, que tem funções específicas e remunerações fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.
FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais
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GABARITO: LETRA E
COMPLEMENTANDO:
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112/90.
• Cargo público: segundo Mazza (2013), "o cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º da Lei nº 8.112/90)".
• Função pública: para Carvalho Filho (2018), "a função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos".
• Emprego público: o emprego público ocorre quando a função pública é exercida com base num contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, tal vínculo se denomina emprego público; é o caso dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas (MEDAUAR, 2018).
• Função gratificada: a expressão função gratificada indica uma gratificação de função, ou seja, uma função especial, fora da rotina administrativa e normalmente de caráter técnico ou de direção - cujo exercício depende da confiança da autoridade superior. Em razão da especificidade da atribuição, o servidor percebe um plus em acréscimo a seu vencimento. Trata-se de vantagem pecuniária.
• Cargo em comissão: para Medauar (2018), é aquele preenchido com o pressuposto da temporariedade. Tal cargo também é denominado de cargo de confiança e é ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a nomeação. "Os cargos em comissão, sendo cargos públicos, são criados por lei, em número certo; a própria lei menciona o modo de provimento e indica a autoridade competente para nomear".
• Função delegada: "Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada)" (CARVALHO FILHO, 2018).
FONTE:Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais
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Cargo público é ocupado por servidor público.
• Cargo público: segundo Mazza (2013), "o cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º da Lei nº 8.112/90)".
Emprego público é ocupado por empregado público.