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Gabarito Letra E
Poder de policia: Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas. Tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade
Modalidade de exercício do poder de policia: preventivo ou repreensivo.
* Poder de polícia preventivo: anuência prévia para a prática de atividades privadas (licença e autorização). Formalizada por alvarás, carteiras, declarações, certificados etc.
* Licença: anuência para usufruir um direito; ato administrativo vinculado e definitivo.
* Autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração autoriza o particular a exercer determinada atividade que seja de seu interesse (e não de seu direito). São exemplos: o uso especial de bem público, a interdição de rua para a realização de festividade, o trânsito por determinados locais e o porte de arma de fogo.
* Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.
*Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia. Dispensa a fiscalização “porta a porta”, desde que haja competência e estrutura.
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Polícia, mais precisamente o úlitmo dos 4 do ciclo de polícia adminsitrativa (ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e SANÇÃO DE POLÍCIA.)
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GABARITO:E
Conforme ensinamentos de alguns doutrinadores que abordam esse assunto:
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).
O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).
“Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público” (JUNIOR, 2000, p.549).
Poder de Polícia pode ser entendido como o conjunto de restrições e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público prevalente. Traduz-se, portanto, no conjunto de atribuições outorgadas á Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse social, determinados direitos e liberdades individuais (FRIEDE, 1999, p. 109).
Poder de polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. O poder de polícia visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).
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Alternativa "E"
Poder de Policia - > de autoexecutariedade que se divide em:
1) Exigibilidade → adoção de meios indiretos de coerção (como a multa, por exemplo), presente
em todos os atos.
2) Executoriedade→ adoção de meios direitos de coerção (uso da força, como no caso da interdição
de um estabelecimento, por exemplo), mas não está presente em todos os atos.
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Gabarito Letra E
Poder de policia:
*Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas. Tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade
*Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de restrição e condicionamento.
*Em sentido estrito: apenas atividades administrativas.
* Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa).
Modalidade de exercício do poder de policia: preventivo ou repreensivo.
* Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares pelo descumprimento de normas de ordem pública (normas de polícia).
* Exemplo de sanções cabíveis pode-se mencionar:
>Imposição de multas administrativas; GABARITO
>interdição de estabelecimentos comerciais;
>suspensão do exercício de direitos;
>demolição de construções irregulares;
>embargo administrativo de obra;
>apreensão de mercadorias piratas etc.
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PODERES DA ADM
a) Hierárquico: Poder que dispõe o Executivo para organizar e distribuir funções de seus órgãos.
b) Vinculado: Ocorre quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada pela Adminsitração Pública. O agente público não tem opção de escolher a melhor forma de agir.
c) Discricionário: É a prerrogativa legal conferida a Adm. para a prática de determinados atos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
d) Normativo: Poder que a administração possui de editar atos para complementar a lei buscando sua fiel execução. Também conhecido como Poder Regulamentar.
e) de Polícia:
CTN. Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.�
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Trata-se da atividade repressiva do poder de polícia administrativa: baseado na aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de polícia pelos particulares a elas sujeitos.
Ex.: imposição de multa
Gabarito: E
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GABARITO: E
A aplicação de multa é um exemplo do poder de polícia, mas cuidado, a multa NÃO POSSUI AUTOEXECUTORIEDADE.
Conforme nos ensina Hely Lopes Meirelles:
A cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária não é uma atividade própria da Administração Pública e por isso não possui o atributo da auto-executoriedade.
Nestes casos, é necessária a intervenção de outro poder, não podendo ficar a cargo exclusivo da administração pública. (MEIRELES, pág. 163)
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Atributos do Poder De Polícia
Discricionariedade
O poder de polícia, em regra, é discricionário, pois dá ao administrador público margem de liberdade para agir, dentro dos parâmetros legais. Contudo, se a lei exigir, o poder de polícia pode ser vinculado.
Autoexecutoriedade
As ações da Administração Pública podem ser tomadas sem a obrigatoriedade de autorização do Poder Judiciário. Ou seja, a Administração age independentemente de aprovação prévia do Poder Judiciário (não está sempre presente).
Ela se divide em:
1) Exigibilidade → adoção de meios indiretos de coerção (como a multa, por exemplo), presente em todos os atos.
2) Executoriedade→ adoção de meios direitos de coerção (uso da força, como no caso da interdi- ção de um estabelecimento, por exemplo), mas não está presente em todos os atos.
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Cuidado!
Poder hierárquico: São níveis de subordinação entre partes.
Poder de policia: Lembre-se da polícia atuante, a mesma insere as multas correto? Portanto, aqui está a resposta!
Coloque em um caso concreto, ajuda.
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Em que pese os excelentes ensinamentos dos colegas, vejamos algumas observações;
Poder de polícia
- O poder de polícia é uma faculdade conferida ao Estado para que possa restringir um direito individual em face de um potencial benefício, decorrente dessa restrição, para a sociedade.
- O que justifica o poder de polícia é a supremacia do interesse público sobre o privado. Será restringida a liberdade individual para garantir um bem social.
- O poder de polícia se manifesta por atos gerais (limitação administrativa) ou individuais (concessão de CNH), podendo ser preventivos (concessão de alvará) ou repressivos (dissolução de passeata).
- Vale lembrar que, em regra, o poder de polícia é negativo. No entanto, poderá ser positivo, impondo obrigações de fazer, como é o caso da propriedade urbana que descumpre a função social urbana, situação na qual o poder público impõe ao proprietário o dever de parcelar ou edificar o terreno. Enquanto alguns serviços públicos admitem delegação, o poder de polícia não pode ser delegado de sua responsabilidade. E portanto, via de regra, não admite delegação.
O poder de polícia não pode ser delegado a concessionárias ou a permissionárias, tampouco às entidades da administração indireta que possuam personalidade jurídica de direito privado.
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o PODER DE POLICIA não pode impor IMPOSTOS.
TARIFAS, TAXAS E E MULTAS, SIM!
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PODER DISCIPLINAR: Poder exercido pela Administração Pública aos seus servidores públicos ou ao particular que tenha vínculo jurídico específico com a Administração.
PODER DE POLÍCIA: Atua na esfera privada, a Administração aplica restrições ou condicionamentos as atividades privativas, ao particular.
A Administração Pública ao aplicar multa ao motorista (o particular), claramente exerce o poder de polícia.
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PODER DE POLÍCIA
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
• Poder Normativo: pode ser entendido como a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. "Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à lei" (CARVALHO, 2015).
• Poder Hierárquico: Pode-se dizer que o poder hierárquico configura instrumento para que as atividades de um órgão ou ente sejam realizadas de modo coordenado, harmônico, eficiente, com observância da legalidade e do interesse público. O poder hierárquico se manifesta através da organização e, principalmente, do escalonamento das funções dos órgãos da Administração Pública.
• Poder Vinculado: "Fala-se em poder vinculado ou poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. Onde houver vinculação, o agente público é um simples executor da vontade legal" (MAZZA, 2013).
• Poder Discricionário: "Em essência, poder discricionário é a faculdade conferida à autoridade administrativa, ante certa circunstância, escolher uma entre várias soluções possíveis" (MEDAUAR, 2018).
• Poder de Polícia: "O Poder de Polícia é um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade" (FERNANDA, 2015).
Conforme exposto por Carvalho (2015), o Poder de Polícia nasce da supremacia do interesse público sobre o privado.
- Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI a VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito.
- Art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício do poder regular de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos.
• STF: Recurso Extraordinário 658.570 Minas Gerais; Rel. Min. Marco Aurélio (06/08/2015).
"é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive, para imposição de sanções administrativas legalmente previstas".
A) ERRADA, já que o poder hierárquico está relacionado com a organização e o escalonamento das funções dos órgãos da Administração Pública.
B) ERRADA, tendo em vista que o poder vinculado está relacionado com a atribuição de competência pela lei sobre todos os aspectos da conduta adotada.
C) ERRADA, a discricionariedade pode ser entendida como a faculdade conferida à autoridade administrativa escolher uma entre várias soluções possíveis.
D) ERRADA, já que o poder normativo pode ser entendido como a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis.
E) CERTA, uma vez que considera-se exercício regular do poder de polícia a notificação dos infratores e arrecadação de multas, nos termos do art. 24, VI, do CTB e RE 658.570, STF.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
STF
redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9486497
Gabarito: E
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O Poder de Polícia é tipo o "poder disciplinar" aplicado para particulares.
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Poder Discricionário. é aquele que possibilita à Administração praticar atos administrativos discricionários. São situações em que é lícito ao administrador decidir sobre a conveniência e a oportunidade para praticar determinados atos.
Poder de Polícia: faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público
Poder Regulamentar. exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).
Poder Disciplinar. é o poder que autoriza à Administração Pública a apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e às demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. Dessa forma, somente está sujeito ao poder disciplinar aquele que possui algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual
Poder Vinculado. é aquele que a Administração utiliza na prática de atos administrativos vinculados ou regrados. O ato administrativo vinculado é aquele cujos elementos e requisitos necessários à formalização são determinados pela lei, não permitindo que autoridade decida o seu conteúdo ou exerça qualquer juízo de conveniência e oportunidade quanto à sua produção
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GABARITO: E
Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
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Comentários:
Trata-se de exemplo de exercício do poder de polícia, por meio do qual a Administração visa coibir que o motorista trafegue em velocidade excessiva, e não coloque em risco a integridade de outras pessoas.
Gabarito: alternativa “e”