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ID
2685307
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à formalização dos contratos regidos pela Lei nº 8666/93, qual das alternativas abaixo está correta?

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 da Lei de Licitações - Lei 8666/93-  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    LETRA C

  • a) O contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, inclusive o de pequenas compras de pronto pagamento, assim definidas pela Lei nº 8666/93.

     

    Art. 60 Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23, II, "a" 

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:      (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);   

     

    Ou seja, compras até 4 mil reais são válidas, ainda que o contrato seja verbal. 

     

     

     b) Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, inclusive os relativos a direitos reais sobre imóveis.

     

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

     

     

     c) O contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8666/93 e às cláusulas contratuais.

     

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

     

     d) A publicação, na íntegra, do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

     

    Art. 61 Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    • Contratos administrativos:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), os contratos administrativos são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula normas gerais.

    • Contratos administrativos e contratos privados:

    Contratos privadosContratos administrativos
    Aplicação do Direito PrivadoAplicação do Direito Público
    Normas gerais previstas no Código CivilNormas gerais previstas na Lei nº 8.666/93
    Exemplos: Compra e venda simples e comodatoExemplos: Concessão de serviço público,
    consórcio público, parceria público-privada
    Igualdade entre as partes 
    (horizontalidade)
    Administração ocupa posição
    de superioridade contratual
    (verticalidade)
    Cláusulas imutáveis
    (pacta sunt servanda)
    Mutabilidade unilateral das cláusulas
    por vontade da Administração
    Defesa de interesses privados Defesa do interesse público
    Fonte: Alexandre Mazza, 2013. 

    • Características dos contratos administrativos: 

    - Submissão ao direito administrativo;
    - Presença da Administração em pelo menos um dos polos;
    - Desigualdade entre as partes;
    - Mutabilidade;
    - Existência de cláusulas exorbitantes;
    - Formalismo;
    - Bilateralidade;
    - Comutatividade;
    - Confiança recíproca.

    • Art. 55, da Lei nº 8.666/93 - cláusulas necessárias em todo o contrato. 

    A) ERRADA, uma vez que os contratos administrativos, em regra, devem ter a forma escrita. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Contudo, no caso de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento - a Lei nº 8.666/93 admite contrato administrativo verbal - art. 60, parágrafo único. São consideradas de pequeno valor as compras de até R$ 4.000 mil reais. 
    B) ERRADA, de acordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93, os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis.

    C) CERTA, tendo em vista que todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais, com base no art. 61 da Lei nº 8.666/93.
    D) ERRADA, segundo o art. 61, § único, a publicação será providenciada até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura - e não décimo dia útil -, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: C
  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais

    manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os

    relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de

    notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de

    pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Comentário:

    § O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços.

    Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do

    Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00.

  • Rumo ao oficialato!!!

  • ATUALIZANDO...

    Atualmente o valor do convite é de até 330.000,00 (e não de 80 mil). Dessa forma, os contratos verbais, aos quais são de 5% do valor do convite, totalizam-se no valor de R$ 16.500,00. Atenção, não confundir o valor de contrato verbal com o valor da licitação dispensável (10% do convite = R$ 33.000,00).

  • ---ATUALIZANDO---

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    OBS: 5% de R$ 330.000,00 = R$ 16.500,00

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    OBS: 5% de R$ 176.000,00 = R$ 8.800,00

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9412.htm#art1

  • a) Exige-se formalização por escrito, com exceção de contrato de pequeno valor (5% de 80 mil) e pagamento imediato que aceita a forma verbal

    b) Contratos e adiantamentos= lavrados em repartições interessados

    Direitos reais sobre imóveis = lavrado em cartório de notas

    c) CORRETA

    d) deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja seu valor, ainda que sem ônus