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Art. 61 da Lei de Licitações - Lei 8666/93- Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
LETRA C
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a) O contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, inclusive o de pequenas compras de pronto pagamento, assim definidas pela Lei nº 8666/93.
Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23, II, "a"
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Ou seja, compras até 4 mil reais são válidas, ainda que o contrato seja verbal.
b) Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, inclusive os relativos a direitos reais sobre imóveis.
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
c) O contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8666/93 e às cláusulas contratuais.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
d) A publicação, na íntegra, do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.
Art. 61 Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Contratos administrativos:
Segundo Matheus Carvalho (2015), os contratos administrativos são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula normas gerais.
• Contratos administrativos e contratos privados:
Contratos privados | Contratos administrativos |
Aplicação do Direito Privado | Aplicação do Direito Público |
Normas gerais previstas no Código Civil | Normas gerais previstas na Lei nº 8.666/93 |
Exemplos: Compra e venda simples e comodato | Exemplos: Concessão de serviço público, consórcio público, parceria público-privada |
Igualdade entre as partes (horizontalidade) | Administração ocupa posição de superioridade contratual (verticalidade) |
Cláusulas imutáveis (pacta sunt servanda) | Mutabilidade unilateral das cláusulas por vontade da Administração |
Defesa de interesses privados | Defesa do interesse público |
Fonte: Alexandre Mazza, 2013.
• Características dos contratos administrativos:
- Submissão ao direito administrativo;
- Presença da Administração em pelo menos um dos polos;
- Desigualdade entre as partes;
- Mutabilidade;
- Existência de cláusulas exorbitantes;
- Formalismo;
- Bilateralidade;
- Comutatividade;
- Confiança recíproca.
• Art. 55, da Lei nº 8.666/93 - cláusulas necessárias em todo o contrato.
A) ERRADA, uma vez que os contratos administrativos, em regra, devem ter a forma escrita. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. Contudo, no caso de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento - a Lei nº 8.666/93 admite contrato administrativo verbal - art. 60, parágrafo único. São consideradas de pequeno valor as compras de até R$ 4.000 mil reais.
B) ERRADA, de acordo com o art. 60, da Lei nº 8.666/93, os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis.
C) CERTA, tendo em vista que todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei nº 8.666/93 e às cláusulas contratuais, com base no art. 61 da Lei nº 8.666/93.
D) ERRADA, segundo o art. 61, § único, a publicação será providenciada até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura - e não décimo dia útil -, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: C
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Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais
manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de
pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Comentário:
§ O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços.
Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do
Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00.
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Rumo ao oficialato!!!
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ATUALIZANDO...
Atualmente o valor do convite é de até 330.000,00 (e não de 80 mil). Dessa forma, os contratos verbais, aos quais são de 5% do valor do convite, totalizam-se no valor de R$ 16.500,00. Atenção, não confundir o valor de contrato verbal com o valor da licitação dispensável (10% do convite = R$ 33.000,00).
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---ATUALIZANDO---
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
OBS: 5% de R$ 330.000,00 = R$ 16.500,00
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
OBS: 5% de R$ 176.000,00 = R$ 8.800,00
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9412.htm#art1
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a) Exige-se formalização por escrito, com exceção de contrato de pequeno valor (5% de 80 mil) e pagamento imediato que aceita a forma verbal
b) Contratos e adiantamentos= lavrados em repartições interessados
Direitos reais sobre imóveis = lavrado em cartório de notas
c) CORRETA
d) deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura,para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, qualquer que seja seu valor, ainda que sem ônus