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ID
2685310
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme disposto no Art. 37º da Constituição Federal. Sobre o princípio da legalidade, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : D

    A Adm. Pub. somente poderá agir mediante expressa previsão legal. É  a legalidade "Strictu Sensu".

     

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: é aquele pelo qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei determinar ou permitir, ou seja, a Administração Pública não pode fazer coisa alguma sem que haja um lei prévia dizendo que ela está autorizada ou tem a obrigação de fazê-la.


    GABARITO D

  • GABARITO: LETRA D

    Princípio da legalidade

    - Existe uma dupla subordinação da ação do administrador, em função do que estabelece a lei, de forma que ele só pode agir nos moldes e limites estabelecidos pela legislação.

    - Trata-se de uma garantia aos administrados, que podem exigir a consonância do ato administrativo com a lei, sob pena de invalidação.

    - A doutrina tem entendido o conceito de legalidade sob suas concepções:

    a) Legitimidade: atuação do administrador vinculada não apenas aos limites legais, mas também à moralidade e à finalidade pública.

    b) Juridicidade: atuação do administrador vinculada aos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico como um todo, incluindo os princípios.

    - O princípio da legalidade pode sofrer restrições excepcionais: medidas provisórias, decretação do estado de defesa e decretação do estado de sítio.

    OBS.: não confundir o princípio da legalidade com o princípio da reserva legal, que impõe a necessidade de Lei para determinada atuação estatal. 

  • A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Direta e Indireta.

    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    • Princípio da Legalidade: está relacionado com a conduta que os agentes da Administração devem seguir. "Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo a atividade é ilícita" (CARVALHO FILHO, 2018). Assim, só é legítima a atividade administrativa se estiver de acordo com a lei. 
    • Princípio da Impessoalidade: está relacionado com a igualdade de tratamento que a Administração deve ter com os administrados que estiverem em idêntica situação jurídica (CARVALHO FILHO, 2018).
    Conforme exposto por Odete Medauar (2018), com esse princípio, a Constituição visa obstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivo de vingança, nepotismo, favorecimento diversos, entre outros. 
    • Princípio da Moralidade: impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. 
    Segundo Medauar (2018) a Constituição Federal de 1988, além de mencionar a moralidade como um dos princípios da Administração, aponta instrumentos para sancionar sua inobservância, como a ação popular - que pode ser proposta por qualquer cidadão para anular ato lesivo à moralidade administrativa. A afirmativa é justificada com base no art. 5º, LXXIII, da CF/88.
    • Princípio da Publicidade: de acordo com tal princípio, a Administração deve atuar de forma transparente, dando à sociedade conhecimento dos atos por ela praticados. 
    O art. 5º, XXXIII - "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 
    Outra ressalva ao referido princípio encontra-se na preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem das pessoas, declaradas invioláveis pela Constituição, no inciso X, do mesmo art. 5º - em tais casos, o sigilo deve predominar sobre a publicidade, para preservar tais direitos, declarados invioláveis. Exemplo: sigilo dos dados de prontuários médios nos ambulatórios e hospitais públicos e sigilo de dados nos processos disciplinares - para quem não for sujeito do processo. 
    • Princípio da Eficiência: significa produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Segundo Carvalho Filho (2018), o núcleo do respectivo princípio é a procura de produtividade, de economicidade e a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. 
    A) ERRADA, além da Medida Provisória - art. 62 da CF -, há outras exceções ao princípio da legalidade, quais sejam, o estado de defesa - art. 136, da CF e estado de sítio - art. 137 a 139 da CF (MAZZA, 2013).
    B) ERRADA, já que nos atos discricionários o juízo de conveniência e de oportunidade - juízo de valor - está presente no motivo e no objeto; os demais elementos permanecem vinculados, quais sejam, a competência, a finalidade e a forma são determinados por lei. Assim, o princípio da legalidade subordina-se tanto no atos vinculados quanto nos discricionários. 
    C) ERRADA, tendo em vista que a Administração Pública não pode por simples ato administrativo, conceder direitos, obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, depende de lei (DI PIETRO, 2018).
    D) CERTA, uma vez que o administrador só pode atuar conforme determina a lei. Se não houver previsão legal, está proibida a atuação do ente público. A atuação administrativa se limita à vontade legal (CARVALHO, 2015).

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

    Gabarito: D
  • Quanto à letra A.

    São exceções ao princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública os decretos autônomos: geralmente, os decretos são atos administrativos normativos cuja função é regulamentar a lei. Porém, a Emenda Constitucional 32/2001 instituiu a possibilidade de o presidente da República editar decretos, sem lastro legal, sobre "organização e funcionamento da administração federal", desde que respeitadas as restrições constantes no mesmo inciso.

    Alguns autores enumeram, entre as exceções ao princípio da legalidade, as medidas provisórias e os decretos do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. É certo que esses atos não estão submetidos a lei nenhuma.

    Trata-se, porém, de uma identificação errônea entre administração pública e Poder Executivo. Apesar de este ter como atribuição principal, exatamente a função administrativa, também são exercidas outras funções, como a normativa (ou legislativa) - no caso das medidas provisórias - e a política - nos casos de decretação de Estado de Sítio e de Estado de Defesa. Trata-se, portanto, de atos alheios à função administrativa.

  • Para ser direto!

    Exceções ao princípio da legalidade: Medida provisória, Estado de sítio e Estado de defesa.

  • PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

    1 – Princípios Expressos: aqueles previstos no art. 37 caput (LIMPE) da Constituição Federal.

    2 – Princípios Reconhecidos: aqueles que não estão previstos no art. 37 da CF, porém são reconhecidos juridicamente.

    *ANTINOMIA IMPRÓPRIA: coalizão de princípios, devendo haver uma ponderação (na antinomia normativa exclui 1 norma)

     

    INTRANSCEDÊNCIA: impede sanções a entidades federativas por ato de gestão anterior à assunção de deveres (governo apenas é responsabilizado pela sua gestão)

    LEGALIDADE: corolário da indisponibilidade do interesse público.

    PROPORCIONALIDADE: sempre estará vinculado a ideia de proibição dos excessos (Ex: Abuso de Poder), visando a evitar toda forma de intervenção/restrição abusiva ou desnecessária da ADM, mesmo no caso do exercício do poder discricionário.

    *Menos Onerosidade; *Necessidade + Adequação: se o meio leva a finalidade pretendida

    IGUALDADE: Para o STF, viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública (Ex: concurso de Delegados de Polícia). A vedação do direito de greve aos agentes de segurança é compatível com o princípio da Isonomia segundo o STF.

    *Fator de Discrimen: situações de discriminações em concurso (objetivo da norma + finalidade do cargo) – idade, sexo

    *Nepotismo: SV nº 13 não se aplica a cargos políticos, nem a cargos de provimentos efetivos (somente cargo em comissão ou função confiança)

    RESPONSIVIDADE (A TEORIA DA ACCOUNTABILITY): a Administração deve respeitar a vontade do administrado e prestar contas sobre seus atos. além de se ater ao que está previsto em lei, também inclui a vontade do administrado.  Administrador público deve ser responsabilizado quando não observa a vontade do administrado, supostamente constante na lei. Liame entre a vontade popular e a racionalidade pública (dever de publicidade e transparência)

  • D) a atividade administrativa deve ser autorizada por lei, exercida dentro dos limites que a lei estabelece e seguindo o procedimento que a lei exige.

    È a chamada legalidade do servidor publico que depende de lei para agir e pode fazer somente o que ela permiti.