Art. 82 CC. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83 CC. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
LETRA C
Só complementando a resposta da colega:
Alternativas A e B:
Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; "B"
II - o direito à sucessão aberta. "A"
Alternativa D:
Art. 81. Não perdem o caráter de IMÓVEIS:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
GABARITO: Letra C
a) O direito à sucessão aberta.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
.
b) Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
.
c) Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
.
d) As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.