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O Estatuto da Pessoa com Deficiência altera a redação do Código Civil revogando os incisos II e III do artigo 228 que conta agora com a seguinte redação:
“Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;(revogado)
III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;(revogado)
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade
LETRA A - Pode ser admitido como testemunhas pessoa com deficiência
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Se considerar indispensável para o bom andamento do processo, o juiz poderá admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. Tais depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz lhes atribuirá o valor cabível (art. 447, §§ 4º e 5º).
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A) as pessoas com deficiência. Gabarito
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público. Da lei nº 13.146/2015
III. Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam. (revogado)
B) os menores de dezesseis anos. Certa
Não podem ser admitidos como testemunhas, Art. 228, I, do CC.
C) O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes. Certa
Não podem ser admitidos como testemunhas, Art. 228, IV, do CC.
D) Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade. Certa
Não podem ser admitidos como testemunhas, Art. 228, V, do CC.
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A questão trata da prova
testemunhal.
A) as pessoas com deficiência.
Código
Civil:
Art. 228. § 2o A pessoa com deficiência
poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe
assegurados todos os recursos de tecnologia
assistiva. (Incluído pela Lei nº
13.146, de 2015)
(Vigência)
Podem ser
admitidos como testemunhas as pessoas com deficiência.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) os menores de dezesseis anos.
Código
Civil:
Art.
228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Não podem ser admitidos como
testemunha os menores de dezesseis anos.
Incorreta letra “B”.
C) o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.
Código Civil:
Art. 228. Não
podem ser admitidos como testemunhas:
IV
- o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
Não podem ser admitidos como testemunha o
interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.
Incorreta
letra “C”.
D) os
cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau
de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Código
Civil:
Art.
228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
V
- os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro
grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Não podem
ser admitidos como testemunhas os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e
os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou
afinidade.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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GABARITO: Letra A
a) as pessoas com deficiência.
Art. 228, § 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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b) os menores de dezesseis anos.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
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c) o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
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d) os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado)
III - (Revogado)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.