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Art. 247 NOVO CPC. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. LETRA D -FALSO
-Mnemonico que vi na internet blog macetes para concursos e me ajuda a memorizar:
E - Estado Ações
I - Incapaz Réu
P - Pessoa de Direito Público Réu
A - Autor requerer de outra forma
R - Residir o réu em local não atendido pelo correio
E - Execução (Processos for de execução
LETRA A
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Art. 247, Novo CPC - A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, EXCETO:
I - nas ações de estado,
II - quando o citando for incapaz,
III - quando o citando for pessoa de direito público,
IV -quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência,
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
ATENÇÃO: Agora, na execução, PODE haver citação pelo correio!
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Direito Público = citação pessoal
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O enunciado da questão traz a definição de "citação" trazida pelos arts. 238 e 239, do CPC/15, em seus exatos termos.
É certo que, como regra, a citação das pessoas naturais, das microempresas e das empresas de pequeno porte será feita pelo correio, e que somente em alguns casos determinados expressamente pela lei processual, é que será realizada por outro meio (art. 246, §1º, CPC/15).
As situações excepcionais, em que a citação não será feita pelo correio, estão contidas no art. 247, do CPC/15, nos seguintes termos:
"Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma".
Gabarito do professor: Letra A.
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Quando o citando for pessoa de direito publico a citação não poderá ser pelo correio (carta – art. 247, III), para efeito de recebimento de citações e intimações serão efetuadas preferencialmente através de autos eletrônicos. (Art. 246, §§ 1º e 2º, CPC).
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Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.