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ID
2685349
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Referente ao tópico Imputabilidade Penal, “não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. Considerando o exposto, analise as assertivas a seguir.

I. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.
II. O menor de vinte anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezoito anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento.
III. A pena pode ser atenuada, se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não ficando excluída a imputabilidade.
IV. O agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento é igualmente imputável.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A questão não cita mais trata-se de matéria prevista no Código Penal Militar

     

     

      I-  Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. VERDADEIRO

     

     

      II-    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade. FALSO

     

    III-  Art.48 Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113. VERDADEIRO

            Embriaguez

     

    IV- Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento. FALSO

     

    LETRA B

  • Que redação linda hein!

  • ART 48, pú CPM: se a doença ou deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou da autodeterminação, não fica excluida a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada.

  • É 18, e não 20 na II

    Abraços

  • ESSE ARTIGO 52 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF, APESAR DE CAIR EM PROVA.

    VEJAM UMA QUESTÃO NESSE SENTIDO:

    (CESPE - 2010 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA)

    Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 66 a 70 à luz do Código Penal Militar (CPM).

    Um adolescente com dezessete anos de idade que, convocado ao serviço militar, após ser incorporado, praticar conduta definida no CPM como crime de insubordinação praticado contra superior será·alcançável pela lei penal militar, a qual adotou, para os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos de idade, o sistema biopsicológico, em que o reconhecimento da imputabilidade fica condicionado ao seu desenvolvimento psíquico.

    -----------------------------------------------

    ERRADO.

    A CF/88 adotou o critério BIOLÓGICO PURO para determinar a imputabilidade do menor de 18 anos, ou seja, não há questionamento de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O fato de ser menor de 18 anos já é, por si só, determinante para comprovação de sua incapacidade.

    Deste modo, os artigos 50 a 52 do Código Penal Militar, que dispõem de modo diverso da CF, não foram por esta recepcionados.

    De acordo com o artigo 129, do Código Penal Militar, são reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70. 

  • Vala-meeee Nossa Senhora, que questão ruim.

  • Quanto ao art. 48 § único do CPM, convém salientar que quanto a lei não trouxer o quantum de atenuação ou agravamento da pena, considera-se entre 1/5 a 1/3. Denota-se, nesse sentido, que o CPM possui uma diminuição diferente daquela prevista no Código Penal Comum para os casos de imputabilidade relativa em relação aos deficientes mentais.

    CP - diminuição de 1/3 a 2/3

    CPM - pena atenuada (1/3 a 1/5)

    #Pertenceremos

  • I. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

    II. O menor de vinte anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezoito anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento.

    Menores

    Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

    III. A pena pode ser atenuada, se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não ficando excluída a imputabilidade.

    Redução facultativa da pena

    Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

    IV. O agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento é igualmente imputável.

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Art. 52, lembrei da Dilma.