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ID
2685382
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “processo de dúvida” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Respostas estão na lei 6.015

     

    a) ERRADA!  Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.  

     

    b)CORRETA !  Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 

     

    Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro tramitado perante o Poder Judiciário reveste-se de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública” (AgRg no Ag 885.882/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 11/02/2009).

        

    C) ERRADA! 

    Art.207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.       

     

    D) ERRADA!

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.      

     

     

  • esta mesma questão caiu no concurso do MP BAHIA/2018.

  • PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NO REGISTRO DE IMÓVEL

    - É um procedimento de jurisdição voluntária

    - O interessado é notificado para impugnar em 15 dias (há contraditório).

    - Ouve MP em 10 dias caso haja impugnação

    - Não impede via judicial .

    - A decisão é de natureza administrativa não faz coisa julgada material.

    - Só paga custas se a dúvida for julgada procedente.

    - Da sentença cabe apelação com efeitos devolutivo e suspensivo

    – Podem recorrer MP, interessado e terceiro prejudicado

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida no cartório de registro de imóveis, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 15/07/2020).


    Vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 200 da Lei 6015/1973 impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Portanto, perceba que a lei exige a intervenção do Ministério Público no procedimento de dúvida em caso de impugnação da dúvida.
    B) CORRETA - Como explicado acima, o Procedimento de Dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, a teor do artigo 204 da Lei de Registros Púbicos.
    C) INCORRETA - O artigo 207 da Lei 6015/1973 prevê que no processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Incorreta a alternativa ao apontar como sendo devidas as custas sempre.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 202 da Lei 6015/1973, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo,  da sentença que julga a dúvida o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Logo, a alternativa não elencou o terceiro prejudicado, estando incorreta.

    GABARITO: LETRA B