a) INCORRETA. "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitas várias averbações, como a averbação da legitimação fundiária." (o ato é de registro)
"Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
(...)
44. da legitimação fundiária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)"
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b) CORRETA. "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos vários registros, como o registro das hipotecas legais, judiciais e convencionais. "
"Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
(...)
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;"
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c) INCORRETA. "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos vários registros, como o registro das servidões ambientais." (o ato é de averbação)
"Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
(...)
23. da servidão ambiental."
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d) INCORRETA. "No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitas várias averbações, como a averbação das servidões em geral." (o ato é de registro)
"Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
(...)
6) das servidões em geral;"
Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro de imóveis e que exige do candidato o conhecimento sobre o que é objeto de registro e o que é objeto de averbação na referida serventia, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em
seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos.
Antes de
ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso
relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do
direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz
respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis
matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros
fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora,
convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser
registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de
debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e
Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
A
averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos
importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de
alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente,
algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte,
vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente,
de ofício. (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais
e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento
260/2013 comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - O REGISTRO:
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3)
dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada
cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
4)
do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria,
instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das servidões em geral;
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
9)
dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de
promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham
por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de
sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
12) das convenções antenupciais;
13) REVOGADO.
14) das cédulas de crédito, industrial;
15) dos contratos de penhor rural;
16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18)
dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de
unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a
incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência
desta Lei;
19) dos loteamentos urbanos e rurais;
20)
dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em
conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa
de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) REVOGADO.
23)
dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os
demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em
constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos
incorporadores;
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
25)
dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e
das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não
houver partilha;
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do dote;
28) das sentenças declaratórias de usucapião;
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento;
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da doação entre vivos;
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
36).
da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e
respectiva cessão e promessa de cessão;
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
38) VETADO.
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.
41) da legitimação de posse;
42) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
43) da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
44) da legitimação fundiária.
II - A AVERBAÇÃO:
1)
das convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal,
nos registros referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a
quaisquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao
casamento.
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.
3)
dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa
de cessão a que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o
loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei.
4)
da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da
reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de
imóveis.
5) da alteração do nome
por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que,
de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nela
encontradas.
6) dos atos
pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei 4.591/1964
quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à vigência
desta Lei.
7) das cédulas hipotecárias.
8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis.
9) das sentenças de separação de dote.
10) do restabelecimento da sociedade conjugal.
11)
das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade
e incomunicabilidade, impostas a imóveis, bem como da constituição de
fideicomisso.
12) das decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados e averbados.
13) "ex officio" dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
14)
das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou
anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem
imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
15)
da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em
favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda
que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e
que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.
18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano.
19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia.
20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.
21) da cessão de crédito imobiliário.
22) da reserva legal.
23) da servidão ambiental.
24) do destaque de imóvel de gleba pública originária.
25) NR
26) do auto de demarcação urbanística.
27) da extinção da legitimação de posse.
28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia.
29) da extinção da concessão de direito real de uso.
30)
da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou
hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor
que venha a assumir tal condição na forma do disposto do artigo 31 da
Lei 9514/1997 ou do artigo 37 do Código Civil Brasileiro, realizado em
ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento
comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.
31)
da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de
domínio resolúvel emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia
Legal.
32) do termo de quitação do contrato de compromisso de
compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos
públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de
processo de regularização fundiária objeto de loteamento,
desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização
fundiária, exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade
sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município,
não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou
ao beneficiário da regularização.
Desta
forma, o candidato deveria identificar corretamente a hipótese de
registro ou de averbação, nos moldes do artigo 167, I e II da Lei
6.015/1973 da LRP.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A legitimação fundiária é objeto de registro, a teor do artigo 167, I, 44 da lei 6015/1973.
B) CORRETA - As hipotecas legais, convencionais e judiciais serão registradas a teor do artigo 167, I, 2 da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - A servidão ambiental será averbada, conforme artigo 167, II, 23 da LRP.
D) INCORRETA - As servidões em geral serão registradas conforme artigo 167, I, 6 da LRP.
GABARITO: LETRA B