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ID
2685388
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “averbação e cancelamento” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015

     

    a) CORRETA . Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.

     

    b) ERRADA . Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.  

     

    C) ERRADA .

     

    Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;                  (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;                      (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.                 (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. 

    D) ERRADA.

     Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.  

  • Trata-se de questão sobre averbação e cancelamento no cartório de registro de imóveis. É imperioso, portanto, que o candidato tenha conhecimento sobre os referidos institutos do direito registral. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Já o cancelamento é todo assento, com natureza de averbação, que tem por finalidade extinguir formalmente outro assento registral determinado, com menção da causa da extinção. Implica, pois, no fim ou extinção de um registro ou averbação anterior.  LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 677, 2017).


    Vamos a análise das alternativas:



    A) CORRETA - Literalidade do artigo 249 da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido, é o que preceitua o artigo 252 da Lei de Registros Públicos. Desta maneira, errada a questão ao apontar que caso seja provado que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido não produzirá todos os efeitos legais.
    C) INCORRETA - O artigo 250, I é taxativo ao exigir o trânsito em julgado para que se proceda ao cancelamento em cumprimento de decisão judicial.
    D) INCORRETA - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro, conforme preceitua o artigo 253 da Lei 6015/1973. A lei não prevê a participação e obrigatória aquiescência do Ministério Público.


    GABARITO: LETRA A






  • Lei 6.015/73

    A, CERTA. Justificativa:

    Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.

    B, ERRADA. Justificativa:

    Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

    C, ERRADA. Justificativa:

    Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:

    I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

    II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

    III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

    IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

    D, ERRADA. Justificativa:

    Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.