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SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
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LEI 6015/73
A) ERRADA
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
NÃO PRECISA INGRESSAR EM JUÍZO COM AÇÃO. TRATA-SE DO BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO.
B) CERTA.
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
C)ERRADA
Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.
D) ERRADA. É SUSCETÍVEL DE DÚVIDA.
Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tratamento dado no registro de imóveis ao "Bem de Família". Importante, pois, estar atento ao regramento trazido nos artigos 260 a 265 da Lei 6015/1973.
O bem de família é disciplinado no artigo 1712 do Código Civil Brasileiro que prevê que ele consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e
poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do
imóvel e no sustento da família. É, portanto, instrumento jurídico destinado a salvaguardar a família em relação a possíveis perdas em negócios jurídicos ou mesmo em razão de falecimento do provedor da unidade familiar, de modo a resguardar direitos constitucionais como direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Vamos então analisar as alternativas, a luz da lei 6015/1973.
A) INCORRETA - A instituição do bem de família se dá por testamento ou por escritura pública, a teor do artigo 1711 do código civil brasileiro.
B) CORRETA - O artigo 260 da Lei 6015/1973 prevê que a instituição do bem de família far-se-á por
escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a
domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.
C) INCORRETA - Prevê o artigo 265 da Lei de Registros Públicos que quando o bem de família for instituído juntamente com
a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, §
5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o
caso, com a matrícula. Portanto, errada a alternativa.
D) INCORRETA - O registro do bem de família no cartório de registro de imóveis pode ser objeto de suscitação de dúvida, como prevê o artigo 262 da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA B