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ID
2685397
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “Livros no Registro de Imóveis”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.                       (Renumerado do art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.

    § 2º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.

    6015

  • A) ERRADA LEI 6015/73

    Art. 180 - O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.  

    NÃO É O REGISTRO AUXILIAR. O REGISTRO AUXILIAR:

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

     

     

    B) ERRADA LEI 6015/73

    O LIVRO 3 É O REGISTRO AUXILIAR E NÃO INDICADOR REAL.

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:                   

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

     

     

    C) ERRADA 6015/73

    Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.    

    ART 12 Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.        

     

     

    D) CERTA. LEI 6015/73

    Art. 179 - O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.   

  • A banca avalia do candidato o seu conhecimento sobre os livros existentes no cartório de registro de imóveis. Para responder a esta questão, o candidato deverá ter em mente a Lei 6015/1973, bem como o Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas. 
    O artigo 173 da Lei 6015/1973 prescreve que haverá obrigatoriamente no cartório de registro de imóveis os livros nº 1 - Protocolo; Livro nº 2 - Registro Geral; Livro nº 3 - Registro Auxiliar; Livro nº 4 - Indicador Real e Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
    Já o Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas traz que no cartório de registro de imóveis haverá os seguintes livros: Livro I - Protocolo (para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei 6.015/73. II - Livro 2 - Registro Geral (para matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167, da Lei 6.015/ 73, e não atribuídos ao Livro 3). III - Livro 3 - Registro Auxiliar (para registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado). IV - Livro 4 - Indicador Real (repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referências aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias). V - Livro 5 - Indicador Pessoal (repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem, dividido alfabeticamente). VI - Livro 6 - Auxiliar (para cadastro das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas, de acordo com o art. 10, da Lei 5.709/71.

    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Livro 5 é o Livro Indicador Pessoal que, como visto, é o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem, dividido alfabeticamente.
    B) INCORRETA - Livro 3 é o de Registro Auxiliar (para registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado).
    C) INCORRETA - O livro 1 é de fato o livro de Protocolo. Porém, a teor do artigo 12, § único da Lei 6015/1973, independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
    D) CORRETA - Livro 4 é o livro de Indicador Real e que contém o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referências aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.


    GABARITO: LETRA D






  • O artigo 173 da Lei 6015/1973 prescreve que haverá obrigatoriamente no cartório de registro de imóveis os livros nº 1 - Protocolo; Livro nº 2 - Registro Geral; Livro nº 3 - Registro Auxiliar; Livro nº 4 - Indicador Real e Livro nº 5 - Indicador Pessoal.