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ID
2685400
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “remição do imóvel hipotecado” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ipsis litteris da 6.015/73, artigo 267:  "Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca". 

  • CAPÍTULO X
    Da Remição do Imóvel Hipotecado

    Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.                   (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.                           (Renumerado do art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.

    Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.                          (Renumerado do art. 269, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

    § 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

    Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.

  • A) ERRADA 6015/73 Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.   

     

    B) ERRADA

    REMIÇÃO, do verbo remir (ou redimir), significa libertar, livrar, resgatar, salvar, liberar de título oneroso. O VOLP[1] aponta apenas “resgate”.

    Ex.: “Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.”

     

    REMISSÃO, segundo o VOLP é sinônimo de perdão. Juridicamente entendida, a palavra se refere ao perdão da pena (graça ou indulto no Direito Penal) ou, ainda, perdão do tributo ou da multa (Direito Tributário).

     

    DICA: remiSSão = miSSa (perdão)

     

    C) ERRADA

    LEI 6015/73 Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.  

     

    D) CERTA

    Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.  

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre remição de imóvel hipotecado que está previsto na Lei 6.015/1973 em seus artigos 266 a 276.
    Desta maneira, vamos analisar as alternativas apresentadas e os erros constantes nelas:
    A) INCORRETA - O artigo 268 da LRP prevê que se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço. Observe, portanto, que a licitação ocorrerá entre os credores hipotecários e não entre os devedores. Portanto, falsa a alternativa. 
    B) INCORRETA - Remissão e Remição não são sinônimos. A primeira indica perdão da dívida, ao passo que a segunda refere-se a libertação de título oneroso. Portanto, são institutos diferentes e o legislador não as tratou indistintamente. 
    C) INCORRETA - O artigo 276 da LRP expressamente diz que não é necessária a remição quando o credor assinar com o vendedor a escritura de venda do imóvel gravado. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 267 da Lei 6015/1973. 
    GABARITO: LETRA D