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Questões de Remição do Imóvel Hipotecado


ID
748855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com base na legislação que regula o registro de imóveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 6015 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
    Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal. (Renumerado do art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975)
  • o que é registro torrens?

    Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.
     
    O Registro de Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.
     
    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.
     
    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.
     
    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.
     
    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.
     
    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.
     
    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.
  • REGISTRO TORRENS
    Procedimento: O Registro Torrens será feitoa por inscrição na matricula do imóvel. O processo tem seu curso pelo ofício de Registro de Imóveis, sendo submetido à apreciação do oficial para prévia verificação dos termos a serem despachados. Se constatar irregularidade, o oficial poderá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a sua pronta regularização. Se o requerente não concordar, poderá suscitar dúvida. Estando a documentação em ordem o oficial a encaminhará com o pedido a uma vara do juiz competente.
    Fase Judicial: O juiz não mandará expedir edital que será afixado em lugar de costume e publicado na imprensa oficial, marcando prazo de 02 a 04 meses para que se ofereça oposição. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal. Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos.
    Registro: Através de carta de sentença, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a dcumentação autuada. O imóvel submetido ao Registro Torrens confere domínio pleno e segurança absoluta, afasta demandas e demais litígios, protege a propriedade contra ação reivindicatória ou outras ações que visem abalar o domínio de proprietário.
  • Letra C errada!
    lei 6216
    Art. 252 -
     O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.
  • Todas as respostas na Lei 6.015
    ItemA – errada – pois o MP so intervira quando haja interesse de incapaz e nao de pessoa portadora de deficiencia.
    Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.
    Item B – errada - Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula
     
    Item C – errada - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido
    Item D – errada - Art. 167, II, 13.
    II - a averbação:
    13) " exoffício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
     
    Item E – certo - Art. 284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.

ID
880288
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a remição da hipoteca:

I. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.

II. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

III. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

IV. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, poderá se efetuar antes da primeira praça, mesmo depois de assinado o auto de arrematação.

Alternativas
Comentários
  • Registros Públicos - LRP - L-006.015-197


    I. Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.


    II. Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.


    III. Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de 5 (cinco), dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.


    IV. Art. 273. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.


ID
884587
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a resposta correta.

I. O cancelamento da hipoteca poderá ser feito, dentre outros casos, mediante autorização expressa ou quitação outorgada pelo sucessor do credor.

II. É possível a remição do imóvel hipotecado, desde que ocorra a citação dos credores, a fim de remitirem, pelo menos, o preço correspondente ao da aquisição do imóvel.

III. Se o credor da segunda hipoteca, embora não vencida e a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a sua citação para o levantamento do valor.

IV. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.

Alternativas
Comentários
  •  Todas as assertativas estão corretas conforme disposto na lei 6.015:
    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: (Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

    III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.  

    Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

     Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.  

     

     

     

ID
1254421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada porque apresenta duas opções corretas: a) ; e)


ID
1712248
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre a remissão de imóvel hipotecado, na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CORRETA - a) Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários, propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

    Lei 6.015, Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

    ERRADA - b)Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários e os fiadores, sendo vedada a participação do adquirente.

    Lei 6.015, Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

    ERRADA - c)Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o adquirente para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo credor.

    Lei 6.015, Art. 272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.

    ERRADA - d) Das sentenças que julgarem o pedido de remição, caberá o recurso de apelação somente no efeito devolutivo.

    Lei 6.015, Art. 266. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.


  • A questão deveria ter sido anulada, viso que, o enunciado da questão menciona o instituto da "remiSSão", mas o art 266 e seguintes da Lei 6.015/73 trata especificamente da "remiÇão".

    São 2 institutos diferentes...

  • Lei 6.015, Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

    EX: IMÓVEL que valia 200 mil e o adquirente pagou 200 mil. Todavia, ele tem uma hipoteca de uma dívida de 100 mil. Para o adquirente poder remitir a dívida deverá propor no mínimo o mesmo preço que comprou o imóvel. Logo, deverá pagar mais 200 mil. Isso não faz sentido!

     

  • Caro Joãozinho, somente haveria interesse na remição, por parte de quem quer que seja,  caso o valor do imóvel seja inferior ao da dívida por ele garantida. No seu exemplo, é lógico que mais vantajoso seria o pagamento da dívida diretamente ao credor, na condição de terceiro interessado, no caso do adquirente, que deverá, posteriormente, requerer o cancelamento diretamente junto ao Registro de Imóveis.

     


ID
2407972
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73 - Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. 

    § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

  • Letra a: Para remição o preço ofertado deverá ser, no mínimo, equivalente ao preço pago pelo adquirente. Art 266 da Lei 6.015/73

    Letra b: O erro está na parte "ou particular com firma rconhecida". Somente se admite escritura pública. Art 260 da Lei 6.015/73.

    Letra c: Correta. Art 214, §4ª, Lei 6.015/73.

    letra d: Não há previsão legal de dispensa da publicação para pessoas carentes. Art. 261 da Lei 6.015/73.

  • LETRA a)

    Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.  

     

    LETRA b)  

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

     

    LETRA c)

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

     

    LETRA d)

    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.

     

     

  • A questão avalia do candidato seu conhecimento sobre a Lei 6015/1973 com enfoque no cartório de registro de imóveis. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel, a teor do artigo 266 da Lei 6015/1973.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 260 da Lei 6015/1973 a instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida. Portanto, não é possível instituir bem de família por instrumento particular.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 214, §4º da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 261 da Lei 6015/1973 para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território. 




    Gabarito do Professor: Letra C

ID
2484685
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • lei nº 6.015

    Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.

  • LETRA A (INCORRETA)

    Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.                           (Renumerado do art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

    LETRA B (INCORRETA)

     

    Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.                   (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

     

    LETRA D (INCORRETA)

    Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.                 (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    OBS. Registro torrens somente para imóvel rural e a presunção é absoluta.

    fonte. https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=2427

     

  • LETRA A - Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.                           (Renumerado do art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975).716.

    .O prazo de quinze dias, previsto no CPC, no qual o credor, citado, deve comparecer, correrá em cartório a contar dajuntada do mandado. Esgotado, sem resposta do credor, dará ensejo a que o escrivão lavre termo de pagamento e quitação a pedido do adquirente. Homologado pelo juiz, será expedido mandado ao oficial do registro imobiliário, para que averbe o cancelamento da hipoteca. O credor será intimado do depósito para, querendo, levantar a importância. Para remir, o adquirente ingressará em juízo no prazo decadencial de trinta dias, seguintes à aquisição (CC/02, art. 1.481). .

    LETRA B Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.                   (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Sub-rogação legal em favor do remissor — Remir tem, no dispositivo, assim como no art. 1.479 do CC/02, o significado de resgatar, de liberar do gravame hipotecário. Desde que haja duas hipotecas incidentes sobre o imóvel e o devedor não se ofereça para remir a primeira, pode substituí-lo o credor da segunda, pedindo remição, consignando a importância do débito e (havendo processo judicial) as respectivas despesas. Hipótese de sub-rogação legal é a que resulta da remição, pelo segundo credor, sobre os direitos da primeira.Igual direito cabe a quem adquira imóvel hipotecado, desde que exerça o direito em trinta dias a contar do registro da aquisição (CC/02, art. 1.481). Há, ainda, remição quando o cônjuge, o ascendente ou o descendente do devedor remir o imóvel hipotecado, na execução, mediante depósito do preço da alienação ou adjudicação , visto que a matéria só interessa ao oficial no momento de cumprir a sentença.A citação será judicial, e o correspondente processo terá caráter contencioso. As partes interessadas, entretanto, não estão impedidas de solução conciliatória, desde que o credor assine, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.

    CONTINUA 

     

     

  • LETRA C Art. 288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.

    Tendo adquirido o caráter de coisa julgada, a sentença proferida no processo de Registro Torrens é exequível, exigindo transposição de seu inteiro teor para a matrícula. A execução se cumpre mediante mandado entregue por oficial de justiça ao serventuário de imóveis.

    LETRA D Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.                 (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    728. Só imóvel rural pode ser objeto de Registro Torrens — Apenas imóveis rurais são registráveis no sistema Torrens. Somente o proprietário tem legitimação para o requerer, mediante regular comprovação de seu domínio (art. 278, I). É, porém, facultativo, e, desse modo, alheio à regra do art. 169. Constitui aprimoramento opcional posto à disposição dos interessados. 729. Objetivos visados pelo Registro Torrens — A exposição de motivos que justificou a introdução do Registro Torrens ao chefe do Governo Provisório, em 1890, enunciava “três princípios cardeais”: 1) instituição de processo expurgativo, destinado a precisar e delimitar a propriedade, a “fixar de modo irrevogável, para com todos, os direitos do proprietário, autenticando-os em um título público”; 2) criação de sistema adequado a patentear exatamente a condição jurídica do solo; 3) mobilização da propriedade territorial, de modo a assegurar sua pronta transmissão e a constituição fácil de hipotecas e sua cessão por via de endosso.

  • Gabarito C.

    /

    Remissão é diferente de Remição. 

    As alternativas A e B já seriam consideradas erradas.

     

  • 1) ERRADA: 

    2 erros: o primeiro é remissão com dois S. Na tem a remição com ç. O segundo está na expressão independentimente.

  • Literalmente questão pegadinha, trocaram intimado por citado, remição por remissão e imóvel rural por urbano. Haja decoreba de lei.

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A lei 6015/1973 traz em seu artigo 267 que se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca. A alternativa está equivocada inicialmente por terminologia, pois traz o termo intimação ao invés de citação e por último, de modo mais substantivo, ao dispensar a ordem judicial para o cancelamento da hipoteca quando o credor não comparecer ou não se opuser à remição, quando devidamente citado. O cancelamento da hipoteca nesta hipótese deverá ser precedido de sentença judicial.
    B) INCORRETA - A alternativa está incorreta pois trocou "mínimo" por "máximo". O artigo 266 da LRP dispõe que para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 288 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - A alternativa induz o candidato ao erro. O registro Torrens é destinado a imóvel rural e não urbano. O artigo 277 da LRP dispõe que requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado. Imperioso destacar ainda que embora tenha natureza constitutiva, o registro torrens opera presunção absoluta ou juris et de jure, o que é exceção a regra do sistema registral brasileiro, cuja presunção é relativa de veracidade ou juris tantum.
    GABARITO: LETRA C

ID
2484730
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB D:

    Da Remição do Imóvel Hipotecado

    .

    B) Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.    

    .

    C) Artigo 268 

    (...)

    § 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

    .

    D) artigo 268 (...)

    § 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

     

  • GABARITO C

    A) ERRADA

    B) ERRADA

    Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.

    C) CORRETA

    Artigo 268 , § 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

    D) ERRADA

    Remissão difere de Remição;

    artigo 268, § 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

  • Alguém sabe a justificativa da letra A?

  • Pelo Princípio da Unitariedade Matricial, cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.

  • Na "A", o conceito foi do princípio da continuidade.
  • Pelo Princípio da Unitariedade Matricial, cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro de imóveis. Para tanto, o candidato deverá ter em mente a lei 6015/1973 para a resolução. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A concatenação lógica dos registros a que se refere a alternativa é o princípio da continuidade registral. Lado outro, pelo princípio da unicidade matricial cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 274 da Lei 6015/1973 na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público. 
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 268, §1º da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 268, §2º da Lei 6015/1973 na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
    GABARITO: LETRA C







ID
2531764
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.015/73, todas as assertivas estão corretas , EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B – O MP tem que intervir, independentemente da representação pelo responsável legal do incapaz. LEI 6.015/73:

     

    “A” - Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

     

    “B” - Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.    

     

    “C” - Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data. 

     

    “D” - Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:                   

     

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

  • Letra B

    Lei 6.015/73, Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público. 

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento do candidato sobre a hipoteca, disciplinada no Código Civil Brasileiro e também na Lei de Registros Públicos.
    A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. A hipoteca reveste-se, em breve síntese, da característica de ser acessória em relação ao principal, a obrigação, indivisível, na medida em que pagamento parcial da dívida não causa levantamento parcial da hipoteca, especialidade, posto que exige a descrição da obrigação e do imóvel hipotecado, publicidade, pois deve ser registrada no cartório de registro de imóveis para que se produza efeito erga omne  e induz preferência, uma vez que o credor hipotecário tem preferência no caso de concurso de credores. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 704/709, 2017).
    Sendo assim, analisemos as alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 266 da Lei de Registros Públicos.
    B) INCORRETA - O artigo 274 da Lei 6.015/1973 exige na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz a intervenção do Ministério Público.
    C) CORRETA - Redação do artigo 254 da Lei 6.015/1973.
    D) CORRETA - Hipótese de cancelamento de hipoteca trazida pelo artigo 254, I da Lei de Registros Públicos. Poderá ser cancelada ainda nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, ou seja, em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil) e na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. 
    GABARITO: LETRA B
    DICA: Ao contrário da remição requerida pelo adquirente, a remição pelo segundo credor não extingue a hipoteca, mas apenas transfere para o segundo credor todos os direitos da hipoteca anterior, que serão cumulados com os seus próprios direitos. Assim, atentar-se para a possibilidade da remição não liberatória em questões que cobram as hipóteses de extinção da hipoteca. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 718, 2017).














ID
2685400
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “remição do imóvel hipotecado” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ipsis litteris da 6.015/73, artigo 267:  "Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca". 

  • CAPÍTULO X
    Da Remição do Imóvel Hipotecado

    Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.                   (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.                           (Renumerado do art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.

    Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.                          (Renumerado do art. 269, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 1° Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

    § 2° Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

    Art. 269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.

  • A) ERRADA 6015/73 Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.   

     

    B) ERRADA

    REMIÇÃO, do verbo remir (ou redimir), significa libertar, livrar, resgatar, salvar, liberar de título oneroso. O VOLP[1] aponta apenas “resgate”.

    Ex.: “Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.”

     

    REMISSÃO, segundo o VOLP é sinônimo de perdão. Juridicamente entendida, a palavra se refere ao perdão da pena (graça ou indulto no Direito Penal) ou, ainda, perdão do tributo ou da multa (Direito Tributário).

     

    DICA: remiSSão = miSSa (perdão)

     

    C) ERRADA

    LEI 6015/73 Art. 276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.  

     

    D) CERTA

    Art. 268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.  

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre remição de imóvel hipotecado que está previsto na Lei 6.015/1973 em seus artigos 266 a 276.
    Desta maneira, vamos analisar as alternativas apresentadas e os erros constantes nelas:
    A) INCORRETA - O artigo 268 da LRP prevê que se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço. Observe, portanto, que a licitação ocorrerá entre os credores hipotecários e não entre os devedores. Portanto, falsa a alternativa. 
    B) INCORRETA - Remissão e Remição não são sinônimos. A primeira indica perdão da dívida, ao passo que a segunda refere-se a libertação de título oneroso. Portanto, são institutos diferentes e o legislador não as tratou indistintamente. 
    C) INCORRETA - O artigo 276 da LRP expressamente diz que não é necessária a remição quando o credor assinar com o vendedor a escritura de venda do imóvel gravado. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 267 da Lei 6015/1973. 
    GABARITO: LETRA D 




ID
2688946
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a hipoteca judiciária assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • Gabarito C

    A - (ERRADA) : A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro deve ser específica para valer como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    Justificativa: CPC, art.495.  § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica;

     

    B - (ERRADA): No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, o Registrador informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    Justificativa: CPC, art,495 § 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

     

    C - (CORRETA): O registro da hipoteca judiciária é possível mesmo havendo impugnação da sentença por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Justificativa: CPC, art.495.  § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária: III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

     

    D - (ERRADA): A hipoteca judiciária não implicará, para o credor hipotecário, em direito de preferência ao pagamento, em relação aos outros credores.

    Justificativa: CPC, art.495. § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

  • Trata-se de questão sobre a hipoteca judiciária. A hipoteca judiciária é aquela que decorre de sentença, que ainda que não tenha transitado em julgado, servirá como título constitutivo cuja inscrição no registro de imóveis será determinada pelo juiz. Tal título importará qualificação registral pelo oficial de registro de imóveis e caso não atenda os requisitos necessários, não deverá ingressar no fólio real. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 711, 2017).
    O Código de Processo Civil regula a hipoteca judiciária no seu artigo 495, assim dispondo:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 495, §1º, I do Código de Processo Civil, a condenação pode ser genérica, não sendo indispensável que seja específica para proceder-se à hipoteca judiciária.
    B) INCORRETA - Não cabe ao registrador informar ao juiz da causa, mas à parte, no prazo de quinze dias, quando então  o juiz ordenará a intimação da outra parte.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 495, §1º, III do Código de Processo Civil.
    D) INCORRETA - O artigo 495 em seu parágrafo quarto dispõe expressamente que a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
    GABARITO: LETRA C
  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.


ID
2688964
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito do registro no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação):

Alternativas
Comentários
  • Prao de 15 dias (§7º, art. 61, Lei n. 4830/64): " § 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.                            (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966). "

     

    Alternativa correta:

    d) Os contratos de que forem parte entidades que integrem o Sistema Financeiro de Habitação serão obrigatoriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

  • Da lei 6.015: 

    Letra A): Art. 292. É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura
    ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da
    Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como
    a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias (Incluído pela
    Lei nº 6.941, de 14.09.1981).

    Letra B): Art. 221. Somente são admitidos registro:
    II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o
    reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

    Letra C): Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). 

     

  • Gaba: D

    Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

    Art. 61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas.

    § 1° As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras.

    § 2° As escrituras, no entanto, consignarão obrigatòriamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, têrmos e condições a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbum ad verbum, no respectivo Cartório ou Ofício, mencionado inclusive o número do Livro e das fôlhas do competente registro.

    § 3° Aos mutuários, ao receberem os respectivos traslados de escritura, será obrigatòriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato padrão constante das cláusulas, têrmos e condições referidas no parágrafo 1° dêste artigo.

    § 4° Os Cartórios de Registro de Imóveis, obrigatòriamente, para os devidos efeitos legais e jurídicos, receberão, autenticadamente, das pessoas jurídicas mencionadas na presente Lei, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior, tudo de modo a facilitar os competentes registros.

    § 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. 

    § 6º Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatòriamente rubricados por tôdas as partes em tôdas as suas fôlhas.

    § 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual. 

  • Trata-se de questão sobre o Sistema Financeiro da Habitação e o processo de registro no cartório de registro de imóveis dos contratos dele derivados. 
    O Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei 4380/1964 cujo escopo já era trazido no caput do seu artigo 1º, qual seja, formular a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda.
    Nesse sentido, a lei 6015/1973 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelos cartórios de registro de imóveis e pelos tabelionatos de notas no tocante aos contratos decorrentes do SFH as quais são cobradas do candidato nesta questão, bem como pontos da referida lei 4380/1964.
    Vamos, pois, a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 292 da Lei 6015/1973.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 221, II da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Benefício trazido pelo artigo 290 da Lei 6015/1973. Imperioso destacar que tal redução dos emolumentos tem caráter universal e será concedida a qualquer pessoa, independentemente da condição socioeconômica, sobre a primeira aquisição financiada pelo SFH.
    D) INCORRETA - O artigo 61, §7º da Lei 4380/1964 prevê que todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatoriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.  Portanto, falsa a alternativa ao mencionar o prazo como de trinta dias.
    GABARITO: LETRA D

ID
3604264
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “remição do imóvel hipotecado” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - "Se o devedor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os devedores hipotecários e os fiadores, autorizando a venda extrajudicial a quem oferecer o maior preço."

    Base legal: Art. 268 da Lei 6.015/73 (LRP): "Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço."

    B) ERRADA - "As expressões “remissão” e “remição” são sinônimas, sendo utilizadas indistintamente pelo legislador da Lei dos Registros Públicos com o sentido de perdão da dívida"

    Base doutrinária: Conforme expõe Walter Ceneviva ("Lei dos Registros Públicos Comentada"): "Na LRP na forma aqui tratada a remição libera o imóvel do ônus, mediante satisfação do credor, na inteireza de seu crédito; o credor passa, pois, a não ter justo motivo para manter o vínculo real garantidor de seu direito. Na remissão o credor libera o devedor do encargo pelo perdão da dívida, muito embora haja discussão entre os gramáticos a respeito."

    C) ERRADA - "É necessária a remição mesmo quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado, a fim de evitar fraude contra os demais credores."

    Base legal: Art. 276 da LRP: "Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado."

    D) CORRETA - "Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca."

    Base legal: Art. 267 da LRP: "Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca."

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  • Trata-se de questão que exige o conhecimento do candidato sobre a hipoteca, disciplinada no Código Civil Brasileiro e também na Lei de Registros Públicos.

    A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. A hipoteca reveste-se, em breve síntese, da característica de ser acessória em relação ao principal, a obrigação, indivisível, na medida em que pagamento parcial da dívida não causa levantamento parcial da hipoteca, especialidade, posto que exige a descrição da obrigação e do imóvel hipotecado, publicidade, pois deve ser registrada no cartório de registro de imóveis para que se produza efeito erga omne  e induz preferência, uma vez que o credor hipotecário tem preferência no caso de concurso de credores. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 704/709, 2017).


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 268 da Lei 6015/1973 se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.       
    B) INCORRETA - Não são sinônimos. A remição libera o imóvel do ônus mediante satisfação do credor, na inteireza de seu crédito ao passo que a remissão o credor libera o devedor do encargo pelo perdão da dívida. 
    C) INCORRETA -  A teor  do artigo 267 da Lei 6015/1973 se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.
    D) CORRETA - Como visto acima, literalidade do artigo 267 da Lei 6015/1973.


    GABARITO: LETRA D
  • REMISSÃO = com SS = MISSA = PERDÃO

    REMIÇÃO = com Ç = PAGAMENTO

  • REMISSÃO = MISSA = PERDÃO

    REMIÇÃO = COM Ç = liberaÇão

  • D alternativa correta, nos termos do art. 267 da Lei nº 6.015/73 - Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento da hipoteca.