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RESPOSTA: LETRA C
LEI 6.015
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
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A) ERRADA 6015/73 Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
B)ERRADA 6015/73 Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.
C) CERTA 6015/73
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
D) ERRADA 6015/73
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
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Trata-se de questão afeta a matrícula no cartório de registro de imóveis.
A matrícula, nos ensinamentos do Professor Luis Guilherme Loureiro, é o procedimento que, tomando como base uma inscrição de domínio ou outro direito real imobiliário, tem por objeto o ingresso do imóvel em forma originária, ao novo sistema registral, mediante a abertura de uma folha na qual tal bem é determinado e individuado, assim como o respectivo proprietário, e que confere um ordenamento à cadeia de transmissões e modificações reais imobiliárias, permanecendo inalterado até que seja inscrito um título posterior que implique constituição de novo direito real ou modificação ou extinção daquele já inscrito. Em sentido formal, matrícula é a realidade material ou jurídica que abre um fólio no Registro. Em sentido material, matrícula é o acesso de um prédio ou bem imóvel ao sistema de registro real, o que supõe uma declaração sumária de propriedade. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 632, 2017).
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) FALSA - O artigo 235, III da Lei 6015/1973 prevê que poderão ser unificados, com
abertura de matrícula única, 2 (dois) ou mais
imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em
nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. Portanto, falsa a alternativa.
B) FALSA - O ônus deverá ser lançado pelo oficial. O artigo 230 da Lei de Registros Públicos prescreve que se na certidão constar ônus, o
oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do
ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o
correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 233, incisos I, II e III da Lei de Registros Públicos.
D) FALSA - Alternativa flagrantemente falsa. O artigo 234 da Lei 6015/1973 prevê a possibilidade de unificação de matrícula quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário,
constarem de matrículas autônomas, quando será feita a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as primitivas. A lei exige, portanto, que o proprietário seja idêntico e não prevê intervenção e expressa aquiescência do Ministério Público.
GABARITO: LETRA C
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Apesar da lei dizer CANCELADA, a doutrina entende que o CANCELAMENTO só ocorre no caso do inciso I. Nos demais casos, trata-se de ENCERRAMENTO.