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Art. 243 - A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e viceversa.
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GAB A
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questão com toque de maldade
O artigo refere-se aos imóveis objeto de aforamento, onde haveria o senhorio e o enfiteuta ou foreiro, o primeiro com o domínio direto e o segundo com o domínio útil. Esse artigo veio acabar com a prática de abrir uma matrícula para o domínio útil já existindo outra para o domínio direto.
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A) CERTA 6015/73 Art. 243 - A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e viceversa.
B) ERRADA
6015/73 Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (A QUESTÃO COLOCOU ESPECIALIDADE)
C) ERRADA
LEI 6015/73 Art. 240 - O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior. (NÃO TEM EXCEÇÃO)
D) ERRADA
Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (NÃO TEM EXCEÇÃO)
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No art. 243 a linguagem adotada pelo legislador é infeliz. A matrícula não é promovida pela parte. Descabia a esta, desde o início de vigência da LRP, fazer com que se executasse a ação de matricular, típica do oficial. A interpretação razoável, diante do defeito enunciado, era a de poder o título, em que a enfiteuse fosse formalizada, ser apresentado pelo enfiteuta ou pelo senhorio direto.
Walter Ceneviva.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro no cartório de registro de imóveis.
O registro é o assento principal e diz
respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis
matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros
fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora,
convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser
registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de
debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e
Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
Nesse sentido, vamos a análise das alternativas, as quais podem ser respondidas pela análise da Lei 6015/1973:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 243 da Lei 6015/1973.
B) INCORRETA - Ao contrário, a teor do artigo 237 da Lei 6015/1973, ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da
apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
C) INCORRETA - Haja vista o artigo 240 da LRP, O
registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
D) INCORRETA - Sem exceções, a teor do artigo 236 da Lei de Registros Públicos, nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja
matriculado.
GABARITO: LETRA A