SóProvas


ID
2685412
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “das Pessoas” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correto Letra A

    Artigo 219 da Lei 6.015/73

    Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.

    Errado Letra B

    Artigo 217 da Lei 6.015/73

    Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.

    Errado Letras C e D

    Artigo 220 da Lei 6.015/73

    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

     

     

  • Trata-se de questão relacionada ao tema das pessoas no cartório de registro de imóveis. O tema é de tamanha relevância que a Lei 6015/1973 dedicou um capítulo inteiro para tratar do assunto.
    Assim dispôs o Capítulo IV, Das Pessoas, na Lei de Registros Públicos:

    Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.           
    Art. 218 - Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.       
    Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.                          
    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:        
    I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    III - na habitação, o habitante e proprietário;

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

    VIII - na locação, o locatário e o locador;

    IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

    X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

    XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

    XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - Não depende do consentimento do credor hipotecário o registro do penhor rural. Assim é a dicção do artigo 219 da Lei 6015/1973.
    B) FALSA - O artigo 217 da Lei 6015/1973 dispõe que qualquer pessoa poderá pleitear o registro ou averbação, arcando com as despesas. Portanto, não há que se falar em interesse jurídico no ato.
    C) FALSA - A alternativa está errada pois inverteu a ordem. Na enfiteuse, o senhorio é o credor e o enfiteuta o devedor. Assim está disposto no artigo 220, VI da Lei 6015/1973.
    D) FALSA - Tal como na alternativa anterior houve a inversão na ordem. Na anticrese, o mutuante é o credor e o mutuário o devedor, a teor do artigo 220, IV da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A







  • Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         

    I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    III - na habitação, o habitante e proprietário;

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

    VIII - na locação, o locatário e o locador;

    IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

    X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

    XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

    XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.