Lei 6.015/73:
Alternativa A: (incorreta)
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
[...] II- a averbação:
13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.
Alternativa B: (incorreta)
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
[...] II- a averbação:
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro.
Alternativa C: (correta)
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
[...] I- o registro:
1) da instituição de bem de família;
Alternativa D: (incorreta)
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
[...] I- o registro:
28) das sentenças declaratórias de usucapião
Trata-se de questão afeta ao cartório de registro de imóveis e a resolução das alternativas se dá com a leitura da Lei 6015/1973.
Analisemos, pois, as alternativas:
A) INCORRETA - Os nomes dos logradouros, decretados pelo poder público, serão objeto de averbação ex officio e não de registro. Literalidade do artigo 167, II, 13 da Lei 6015/1973.
B) INCORRETA - Mesmo erro da alternativa anterior. Hipótese de averbação e não de registro, a teor do artigo 167, II, 14 da LRP.
C) CORRETA - O bem de família é levado a registro, conforme artigo 167, I, 1 da Lei de Registros Públicos. Portanto, correta a alternativa.
D) INCORRETA - As sentenças declaratórias de usucapião são levadas a registro, a teor do artigo 167, I, 28 da lei 6015/1973.
Importante fazer um breve resgate da diferença entre registro e averbação: O registro é o assento principal e diz
respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis
matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros
fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora,
convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser
registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de
debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e
Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
A
averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos
importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de
alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente,
algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte,
vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente,
de ofício. (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais
e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento
260/2013 comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
GABARITO: LETRA C