LETRA A
Art. 26, § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
LETRA B
Art. 26, § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
LETRA C
Art. 26, § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
LETRA D
Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
Trata-se de questão relativa ao serviço de protesto, o qual foi disciplinado pela lei 9492/1997.
O protesto de títulos é a afirmação
formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o
escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - Prevê o artigo 26, §3º da Lei de Protestos que o cancelamento do registro do
protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de
dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao
Tabelião.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 26, §4º da Lei de Protestos.
C) INCORRETA - Não compete exclusivamente ao tabelião titular o cancelamento do protesto. O artigo 26, §5º da lei 9492/1997 prevê que o cancelamento do registro do protesto
será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
D) INCORRETA - A alternativa não mencionou a retificação de ofício pelo tabelião de protestos. O artigo 25 da lei de protestos dispõe que a averbação de retificação de
erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do
interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
GABARITO: LETRA B