-
Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.
Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
-
GAB B
.
No Tabelionato de protesto o livro de Protocolo deverá ser escriturado mediante processo manual, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.
.
Maldade da banca, o livro PODERÁ e ainda por cima a legislação prevê outras formas de escrituração além da manual (mecânico, eletrônico ou informatizado)
-
GABARITO B
O Livro de Protocolo deverá ser escriturado mediante processo eletrônico ou informatizado, contendo as seguintes colunas:
Data e nº do Protocolo
Data e nº da Distribuição
Apresentante
Devedor
Natureza do título
Valor
Data da Intimação
Ocorrências
Funrejus
-
A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
A banca examina do candidato seu conhecimento sobre a escrituração dos livros e arquivos no serviço de protesto, a qual está prevista nos artigos 32 a 36 da referida Lei de Protestos.
Vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 36 da Lei de Protestos.
B) INCORRETA - O artigo 32 da Lei 9492/1997 prevê que o livro de Protocolo poderá ser
escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas
soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do
título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências. Portanto, falsa a alternativa.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 33 da Lei de Protestos.
D) CORRETA - Assim é o que está previsto no artigo 32, parágrafo único da Lei 9492/1997 que prevê que a escrituração será
diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia,
sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
GABARITO: LETRA B