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Gabarito B
A) Reconhecimento de firma por abono
B) Resolução nº 131, de 26 de maio de 2011, Art. 8º, § 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
C) O reconhecimento de firma não é requisito formal dos títulos de crédito
D) Reconhecimento de firma por autenticidade
"O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade, quando o signatário assina na presença do tabelião, e este certifica que determinada pessoa, por ele identificada, foi quem assinou o documento. Nesse reconhecimento de firma há a necessidade de que o signatário identifique-se ao tabelião, já que este certificará efetivamente a autoria da assinatura.
(...)
O reconhecimento de firma pode ser ainda por semelhança, quando o tabelião atesta a similitude entre a assinatura aposta no documento apresentado e a aposta na ficha-padrão arquivada no tabelionato.
(...)
A última espécie de reconhecimento de firma é a por abono, que é aquela na qual o notário reconhece a firma de certa pessoa que nem compareceu à sua presença, nem tem ficha-padrão para conferência, mas porque outrem abonou aquela assinatura. O notário reconhece a firma na confiança da afirmação do que abona, este identificado pelo tabelião.
O tabelião não tem qualquer contato com quem assina; nem no momento do reconhecimento, nem previamente; mas reconhece a firma por ter ela sido abonada por outra pessoa. Atesta o notário, neste caso, que reconhece aquela firma por ter sido ela abonada. É reconhecimento rudimentar, inseguro, de rasa eficácia jurídica, e que por isso não mais está previsto, como regra, no nosso ordenamento jurídico" (BRANDELLI, op. cit., pp. 454-455).
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Provimento de MG: Título de Crédito só é admitido por reconhecimento de firma por AUTENTICIDADE.
Entretanto, esse reconhecimento não configura como requisito formal de validade.
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Como que memoriza isso ?
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Normas Santa Catarina
art. 822 - é obrigatório o reconhecimento por autenticidade: III - prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.
art. 825 - o reconhecimento de firma por abono somente será possível na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.
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A questão
aborda do candidato o conhecimento sobre o reconhecimento de firma. O
código de normas do Amazonas traz em seu artigo 147 que o reconhecimento de firma é ato pessoal do Tabelião, de seu substituto ou escrevente autorizado e deverá ser feito mediante rigoroso confronto com o padrão existente na serventia, podendo ser: I. autêntico ou verdadeiro: quando a assinatura for aposta na presença do tabelião, de seu substituto ou do escrevente autorizado; ou II. por semelhança: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado confrontar a assinatura com o padrão existente na serventia.
Desta maneira, vamos então a análise das alternativas:
A) FALSA - Como visto no artigo 147 do CN do Amazonas, o reconhecimento de firma por autenticação exige a presença da pessoa a que terá a firma reconhecida, sendo aposta a assinatura na presença do oficial. Deverá ainda ser depositada a firma padrão do signatário na serventia.
B) CORRETA - A Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre as autorizações de viagem internacional para crianças e adolescentes brasileiros, as quais não precisarão de autorização judicial nas situações previstas nos artigos 1º e 2º, a saber: Art.
1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes
brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes
situações: I) em companhia de ambos os genitores; II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; III)
desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes,
designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais,
com firma reconhecida; Art.
2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes
brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra
nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes
situações: I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; II)
desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos
genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma
reconhecida. Na hipótese de emissão de autorização, esta deverá ter reconhecimento de firma, que poderá ser por autenticidade ou semelhança, a ter do artigo 8º, §1º da Resolução 131/2011 do CNJ.
C) FALSA - O Código de Normas do Amazonas não faz nenhuma exigência de que o reconhecimento de firma em título de crédito seja feito por autenticidade. Diferentemente, o Código de Normas de Minas Gerais prevê em seu artigo 303, § único que havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título. Contudo, é preciso pontuar ainda que o reconhecimento de firma não é requisito formal de validade dos títulos de créditos, não estando prevista sua exigência no artigo 889 do Código Civil Brasileiro que dispõe que o título de crédito deverá conter a data da emissão, a indicação precisa
dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
D) FALSA - A teor do artigo 147 do Código de Normas do Amazonas, a alternativa descreve o reconhecimento de firma por autenticidade e não por semelhança.
GABARITO: LETRA B
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Sobre a letra A, uma observação pertinente..
O reconhecimento de firma por abono, embora não usual e normalmente vedado, ainda é previsto na legislação para alguns casos. A propósito:
Art. 825 do CNCGJ/SC. O reconhecimento de firma por abono somente será possível na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.
CNCGJ/SP: 61.1. É vedado o reconhecimento por abono, salvo no caso de procuração firmada por réu preso e outorgada a advogado, desde que visada pelo Diretor do Presídio, com sinal ou carimbo de identificação.