Gabarito B
a) Verdadeiro (art. 22, Lei 8.935)
b) Falso. A responsabilidade criminal do notário será individualizada, aplicando-se, a legislação relativa aos crimes comuns e contra a administração pública. (art. 24, Parágrafo único, Lei 8.935)
c) Verdadeiro (art. 22, Parágrafo único, Lei 8.935)
d) Verdadeiro (art. 23, Parágrafo único, Lei 8.935)
Lei 8.935:
Alternativa A:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Alternativa B:
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Alternativa C:
Art. 22 [...]
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Alternativa D:
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Esta questão
exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994,
especialmente sobre a responsabilidade civil do notário e do
registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício.
Primeiramente,
é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que
reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil
objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de
registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda,
obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano,
em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
(extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de
2020).
Vamos então à análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 22 da Lei 8935/1994.
B) INCORRETA - A teor do artigo 24 da lei 8935-1994 a
responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a
legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 22, parágrafo único da Lei 8935/1994.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 23 da lei 8935/1994.
GABARITO: LETRA B