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a) O assento ou termo somente conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades dos conjuges, não sendo a qualificação das testemunhas. ERRADA
Art. 73.
§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
b) No casamento são necessárias cinco testemunhas para que o ato tenha validade. ERRADA
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
(...)
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
c) O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público,não poderá ser registrado. ERRADA
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
d) Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. CORRETA
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
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alternativa D também errada, questão seria anulável: A LRP previa 5 dias, mas o CC ampliou para 10 dias.
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Quanto à ALTERNATIVA D, realmente o art. 1.541 do Código Civil tem prazo diverso (10 dias).
Concordo com o comentário do Virgilio, contudo, se olharmos a prova é possível perceber que essa questão estava no meio das questões relativas a direito notarial e registral e, portanto, tudo indicava que a resposta deveria ser com base na Lei 6.015/73 (menos incorreta).
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Eu penso que uma Lei específica (6015) supera a Lei geral (código civil), mesmo esta sendo mais recente.
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Na Legislação comentada da Martha El Debs, ela menciona os 10 dias como prazo atualmente vigente.
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Casamento nuncupativo.
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CASAMENTO NUNCUPATIVO ou CASAMENTO IN EXTREMIS
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: (obs: nesse difere da LRP)
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1 Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2 Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3 Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4 O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5 Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
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Trata-se de questão sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. O candidato é examinado em relação ao processo de habilitação de casamento, celebração, requisitos de validade e casamento religioso com efeitos civis.
O casamento está disciplinado no Código Civil Brasileiro e nos artigos 1511 a 1570 e também na Lei de Registros Públicos, nos artigos 70 a 76.
Vamos então a análise das alternativas:
A) FALSA - A teor do artigo 70, 6º, constará do assento de casamento os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e
residência atual das testemunhas.
B) FALSA - As testemunhas do casamento são em regra no mínimo duas, conforme consta no artigo 70, § único da Lei 6015/1973. Somente será exigida um número maior quando a lei assim o prever, como ocorre no casamento ocorrido em iminente risco de ida, quando deverão testemunhar pelo menos seis pessoas.
C) FALSA - O artigo 74 da Lei 6015/1973 prevê que o casamento religioso, celebrado sem a prévia
habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que
apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os
documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos
termos da celebração.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 76 da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA D
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Deve ser observado o prazo mais benéfico (10 dias).