LETRA A: pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
LETRA B: SALVO as anônimas,
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
LETRA C:
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
LETRA D
Art. 119. Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
A questão
exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de
registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente
a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
Importante
mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes
ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem
identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e
parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão
inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou
compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias,
bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas
nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos
políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos
jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de
notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - Nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas são inscritas as pessoas jurídicas de direito privado, como previsto no artigo 114, I da Lei 6015/1973.
B) INCORRETA - As sociedades anônimas não podem ser inscritas nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas, conforme prevê o artigo 114, II da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - A teor do artigo 115 da Lei 6015/1973 não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas,
quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos
ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da
coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 119, parágrafo único da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA D