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LEI 6015/73
LETRA B
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)
VI - "D" - de registro de proclama.
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A- nascimento
B- casamento
B auxiliar- casamento religioso para efeitos civis
C- óbito
C auxiliar- natimortos
D- proclamas
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Conforme a dica de um colega do QC
- nasceu um filho, é fruto do Amor - Livro A
- casou-se com alguém é o seu Bem - Livro B
- Morreu é velado no Caixão - Livro C
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Trata-se de questão relativa a escrituração dos livros no cartório de registro civil das pessoas naturais. Imperioso ao candidato ter conhecimento do artigo 33 da Lei 6015/1973 que assim dispõe:
Art. 33 Haverá, em cada cartório, os
seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de
nascimento;
II - "B" - de registro de
casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro
de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de
natimortos;
VI - "D" - de registro de
proclama.
Haverá, ainda, na sede da comarca, no cartório do 1º Subdistrito ou 1º Ofício de registro civil, o Livro E ou livro da comarca, onde são registrados os demais atos relativos ao estado civil, tais como emancipação, interdição, ausência, tutela, guarda e união estável. Nos ensinamentos do Professor Marcelo Rodrigues, explica-se a concentração dos atos no livro da comarca no 1º Ofício, pois são estas serventias as mais antigas de cada município sede de comarca, o que se justifica pela garantia da segurança jurídica adicional por conterem base de dados primitivos de maior amplitude e presumivelmente mais extensa. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 125, 2016).
Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
A) FALSA - O Livro de Casamento é o B ou o B Auxiliar, sendo casamento religioso para efeitos civis.
B) CORRETA - A teor do artigo 33, I da Lei 6015/1973.
C) FALSA - O casamento religioso para efeitos civis é feito no Livro B Auxiliar.
D) FALSA - O livro de proclamas é feito no Livro D. Não há a expressão auxiliar no livro de edital de proclamas.
GABARITO: LETRA B