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ID
2685508
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos bens, responda as questões:

I. São benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem, com ou sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
II. Somente após separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
III. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA A).

    I. São benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem, com ou sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    CC, Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

     

    II. Somente após separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    CC. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
     

    III. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    CC, Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.​

    AVANTE!

  • PERTENÇAS:

    São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121216/o-que-sao-pertencas-carla-lopes-paranagua

  • Todas as alternativas estão erradas.

    I-  Art. 97 CC- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    II- Art. 95 CC- Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    III- Art. 94 Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abranem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • I. São benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem, com ou sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    INCORRETA.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    II. Somente após separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    INCORRETA.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

     

    III. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    INCORRETA.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

     

     

  • Benfeitorias: melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem COM intervenção do proprietário.

    Acessão natural: incorporação de melhoramentos ao bem SEM a intervenção do proprietário.



  • GABARITO: ( LETRA A )


    COR VERMELHA ( ERRO DA QUESTÃO )

    COR VERDE ( CORREÇÃO DA QUESTÃO )


    MODELO DE QUESTÃO: LEI SECA PURA


    I São benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem, com ou sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.


    Código Civil/Art. 97: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.


    II Somente após separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.


    Código Civil/Art. 95: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.


    III Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal ABRANGEM as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


    Código Civil/Art. 94: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.



  • GAB A

    CAPÍTULO II
    Dos Bens Reciprocamente Considerados

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

  • I. INCORRETO. Dispõe o art. 97 do CC que “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem SEM A INTERVENÇÃO do proprietário, possuidor ou detentor". Os acréscimos são as acessões naturais, que decorrem de aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de alvéolo (art. 1.248 do CC). Como não houve qualquer esforço por parte do detentor ou do possuidor para que ocorressem esses acréscimos, não se fala em indenização, sendo formados pela força da própria natureza; 

    II. INCORRETO. Vejamos o que dispõe o art. 95 do CC: “Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos PODEM SER OBJETO DE NEGÓCIO JURÍDICO". Os frutos são produzidos periodicamente por outro bem, sem alterar a substância deste último. Já os produtos saem do bem principal, diminuindo-lhe a quantidade e a substância. Separados do bem principal, os frutos e os produtos ganham existência autônoma, ou seja, deixam de ser considerados acessórios; 

    III. INCORRETO. De acordo com o Art. 94 do CC: “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO ABRANGEM AS PERTENÇAS, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
    Esse dispositivo merece uma ressalva. Segundo Flavio Tartuce, as pertenças classificam-se em ESSENCIAIS e NÃO ESSENCIAIS. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o principio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel.
    Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307).

    Resposta: A
  • QUESTÃO BASTANTE FRACA, POIS SE SOUBÉSSEMOS A PRIMEIRA ALTERNATIVA ACABAVA A QUESTÃO.

  • De fato, já daria p matar a questão só pela primeira assertiva e já eliminaria as demais. Mas q dá uma aflição em marcar como gabarito "todas falsas", ah meu amigo, isso dá rsrs