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ID
2685520
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de mandato, responda as questões:

I. O mandato pode ser conferido com clausula de irrevogabilidade.
II. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
III. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • TODAS ESTÃO CORRETAS

    I.             O mandato pode ser conferido com clausula de irrevogabilidade.

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    II.           Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    III.         Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

    Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

     

  • Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

    Declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

    O mandato é um contrato tipicamente unilateral, uma vez que, implica a priori obrigações apenas a uma das partes.

    Tal qual o contrato de depósito, o mandato se enquadra na classificação de contrato bilateral imperfeito, que é aquele que pode, eventualmente, durante sua execução, gerar efeitos à parte contrária, por fato superveniente.

    A regra geral do mandato é que seja estipulado de forma gratuita.No entanto, a autonomia da vontade pode estabelecê-lo na modalidade onerosa, havendo atividades em que esta forma é a regra e a gratuidade, exceção,como, por exemplo no caso de advogdos e despachante:

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    Nessa hipótese, o mandato torna-se bilateral propriamente dito, com características comutativas e evolutivas ( Fonte: Novo Curso de Dirieto Civil? Pablo Stolze Vol. 4. 10ª ed.)

  • I. CORRETO. A revogabilidade do mandato é a regra. Se a resilição unilateral partir do mandante, denomina-se revogação do mandato, mas se partir do mandatário, falaremos em renúncia. Acontece que comporta exceções.
    A primeira vem prevista no art. 683 do CC, que traz a denominada irrevogabilidade relativa, inserida como cláusula contratual. A segunda é a denominada de irrevogabilidade absoluta, prevista nos arts. 684 e 685 do CC. Portanto, a assertiva encontra-se em consonância com o art. 683 do CC, em que no contrato de mandato, pela vontade das partes, encontra-se prevista a cláusula de irrevogabilidade. Exemplo: Caio outorga poderes a Ticio para representá-lo no processo, sendo que no contrato consta a referida cláusula. Mesmo assim, nada impede que Caio revogue o mandato, mas terá que pagar a Ticio perdas e danos;

    II. CORRETO. Em consonância com art. 685 do CC, irrevogabilidade absoluta, que traz a hipótese de procuração “em causa própria", ou seja, o mandante outorga poderes ao mandatário para que ele realize, consigo mesmo, um negócio jurídico (art. 117 do CC). Exemplo: Caio outorga poderes para Ticio vender seu carro, sendo que Ticio é quem vai comprar o carro de Caio. Percebam que Ticio figurará na qualidade de mandatário e comprador do bem ao mesmo tempo, participando de dois contratos;

    III. CORRETO. Trata-se do art. 680 do CC. Exemplo: Caio e Ticio outorgam poderes para Nevio representá-los em um negócio jurídico. Os mandantes ficarão solidariamente obrigados perante Nevio pelas dívidas decorrentes da execução do mandato.

    Resposta: C
  • Art. 684.

    ´        Quando a cláusula de irrevogabilidade for

    - condição de um negócio bilateral

    -  ou tiver sido estipulada no interesse exclusivo do mandatário

    ´        a revogação do mandato será ineficaz.

    TARTUCE:

    A parte final do dispositivo acaba por vedar a cláusula de irrevogabilidade no mandato em causa própria

    A título de exemplo, é de se lembrar a hipótese em que o mandante outorga poderes para que o mandatário venda um imóvel, constando autorização para que o último venda o imóvel para si mesmo. A vedação tanto da revogação quanto dacláusula de  irrevogabilidade existe porque não há no contrato a confiança típica do contrato de mandato regular. No mandato em causa própria, o procurador também estará isento do dever de prestar contas, tendo em vista que o ato caracteriza uma cessão de direitos em proveito dele mesmo.

    Neste caso a revogação do mandato será ineficaz, e o mandatário permanecerá com os poderes.

  • Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.