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Resposta A
I - Correto
II - Errado: CAUSA SUSPENSIVA E MAIS A QUESTÃO TROCA TUTELA POR CURATELA
Art. 1.253 - IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
III - Correto
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Art. 197. Não corre a prescrição:
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
Art. 1.523. Não devem casar:
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
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Dica com relação ao item II:
Como diferenciar uma causa suspensiva de uma causa interruptiva?
Impedimentos matrimoniais, que geram uma sanção, que é a própria desconstituição do casamento, ou seja, uma causa de invalidação.
As causas suspensivas têm por objetivo evitar problemas relacionados ao patrimônio e à filiação. Essas questões relacionadas às causas suspensivas, como filiação e patrimônio, são facilmente superáveis e, por essa razão, as causas suspensivas não afetam a validade do casamento.
Os impedimentos matrimoniais, que são causas de invalidade, são trabalhados no plano de validade por isso afeta o próprio vínculo matrimonial, há uma desconstituição do vínculo; e as causas suspensivas, que trabalha no plano da eficácia.
No que diz respeito às causas suspensivas, a sanção é patrimonial. Qual é essa sanção? Art. 1.641 do CC, ou seja, a imposição do regime da separação obrigatória de bens. Qual é a sanção nos impedimentos matrimoniais? É a nulidade do casamento.
Causas suspensivas:
Art. 1.523, do CC/02. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Qual é o objetivo aqui? Evitar a confusão de patrimônio.
Ela pode fazer duas coisas para ter a possibilidade: fazer um pacto antenupcial; ela pode fazer um inventário negativo, provando que não há nenhum bem a ser partilhado, e se o objetivo é evitar a confusão patrimonial e não bem a ser partilhado, ela vai estar liberada para escolher o regime de bens, ela não vai incorrer na sanção.
Por isso que eu digo que essas causas são facilmente superáveis porque é muito fácil as pessoas fazerem com que essas causas desapareçam para evitar aquela sanção. Aqui basta, simplesmente, ela fazer uma prova de que não haverá nenhum prejuízo para o filho do falecido. A ausência de prejuízo âmbito no patrimonial evita a sanção, isso está expresso no § único do art. 1.523.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Qual o objetivo aqui dessa causa suspensiva? Evitar que haja uma confusão de sangue. Só que com um detalhe: é muito fácil superar essa causa. Simplesmente faça um teste de gravidez.
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Aqui, veja só, é uma causa suspensiva também meio incoerente com as demais regras do próprio CC, porque o próprio CC permite o divórcio independente de prévia partilha de bens. O NCPC, atual CPC, ao falar do divórcio, principalmente o consensual, ele permite expressamente o divórcio independente da prévia partilha de bens.
O que eu estou querendo mostrar para vocês com as causas suspensivas é que, para superá-las, basta a demonstração de que não há prejuízo patrimonial para aquelas pessoas que esse dispositivo pretende tutelar.
Fonte: Aulas do professor Daniel Carnacchioni da FESMPDFT
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QUESTÃO LITERAL À LETRA DA LEI
AFIRMATIVA I
Art. 197. Não corre a prescrição:
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
AFIRMATIVA III
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
AFIRMATIVA II
ERRADA - É CAUSA SUSPENSIVA
LOGO, A RESPOSTA É:
a)Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.
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LADY GAGA, O GABARITO DA QUESTÃO É A LETRA - A, POIS A AFIRMATIVA II TRATA - SE DE UMA DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO E NÃO DE IMPEDIMENTO COMO AFIRMA A QUESTÃO. ;)
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Complementando: CAUSAS DE IMPEDIMENTO: NULO (art.1521)
CAUSAS DE SUSPESÃO: ANULÁVEL(art. 1523) - socorro jurisdicional evidente
FOCO, FORÇA E FÉ.
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I. CORRETO. Trata-se do art. 197, inciso III do CC;
II. INCORRETO. Não se trata de impedimento, mas de uma das causas suspensivas do casamento, prevista no art. 1.523, inciso IV do CC.
As causas suspensivas do casamento são consideradas de menor gravidade, que geralmente visam impedir confusão patrimonial, envolvendo questão de ordem privada. Por essa razão, não geram nulidade absoluta e nem relativa, sendo válido o casamento, mas traz uma sanção aos nubentes: a imposição do regime da separação legal ou obrigatória de bens (art. 1.641, I).
As causas arroladas como impeditivas, que se encontram nos incisos do art. 1.521 do CC, caso desrespeitadas levam à nulidade do casamento (art. 1.548, II do CC);
III. CORRETO. É a redação do art. 1.783 do CC.
Resposta: A
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I) CERTO. É o que dispõe o art. 197, III do CC/02.
II) ERRADO. Não se trata de impedimento, mas de causa suspensiva (1.523, IV). Dica para memorizar: o artigo fala em prestação de contas. Então é fácil associar às causas suspensivas do casamento, que têm o intuito de preservar interesses privados (confusão patrimonial).
III) CERTO. É o que dispõe o art. 1.783 do CC/002
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II. Há impedimento matrimonial entre o tutor e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa curatelada, enquanto não cessar a curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Além de não ser causa de impedimento, o tutor não deve casar com a pessoa sob SUA tutela, ou seja, tutelada, não curatelada.
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CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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Só complementando os comentários, no item II há dois erros: não é impedimento, e sim causa suspensiva, e a questão começa falando em tutor e termina falando em curatela...ou seja, fez uma proposital confusão. Abraços
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GAB: LETRA A
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Dica com relação ao item II:
Como diferenciar uma causa suspensiva de uma causa interruptiva?
Impedimentos matrimoniais, que geram uma sanção, que é a própria desconstituição do casamento, ou seja, uma causa de invalidação.
As causas suspensivas têm por objetivo evitar problemas relacionados ao patrimônio e à filiação. Essas questões relacionadas às causas suspensivas, como filiação e patrimônio, são facilmente superáveis e, por essa razão, as causas suspensivas não afetam a validade do casamento.
Os impedimentos matrimoniais, que são causas de invalidade, são trabalhados no plano de validade por isso afeta o próprio vínculo matrimonial, há uma desconstituição do vínculo; e as causas suspensivas, que trabalha no plano da eficácia.
No que diz respeito às causas suspensivas, a sanção é patrimonial. Qual é essa sanção? Art. 1.641 do CC, ou seja, a imposição do regime da separação obrigatória de bens. Qual é a sanção nos impedimentos matrimoniais? É a nulidade do casamento.
Causas suspensivas:
Art. 1.523, do CC/02. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
objetivo? Evitar a confusão de patrimônio.
Ela pode fazer duas coisas para ter a possibilidade: fazer um pacto antenupcial; ela pode fazer um inventário negativo, provando que não há nenhum bem a ser partilhado, e se o objetivo é evitar a confusão patrimonial e não bem a ser partilhado, ela vai estar liberada para escolher o regime de bens, ela não vai incorrer na sanção.
Por isso que eu digo que essas causas são facilmente superáveis porque é muito fácil as pessoas fazerem com que essas causas desapareçam para evitar aquela sanção. Aqui basta, simplesmente, ela fazer uma prova de que não haverá nenhum prejuízo para o filho do falecido. A ausência de prejuízo âmbito no patrimonial evita a sanção, isso está expresso no § único do art. 1.523.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Qual o objetivo aqui dessa causa suspensiva? Evitar que haja uma confusão de sangue. Só que com um detalhe: é muito fácil superar essa causa. Simplesmente faça um teste de gravidez.
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Aqui, veja só, é uma causa suspensiva também meio incoerente com as demais regras do próprio CC, porque o próprio CC permite o divórcio independente de prévia partilha de bens. O NCPC, atual CPC, ao falar do divórcio, principalmente o consensual, ele permite expressamente o divórcio independente da prévia partilha de bens.
O que eu estou querendo mostrar para vocês com as causas suspensivas é que, para superá-las, basta a demonstração de que não há prejuízo patrimonial para aquelas pessoas que esse dispositivo pretende tutelar.
Aulas do professor Daniel Carnacchioni da FESMPDFT
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O inciso II trata de causa suspensiva
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Como diferenciar uma causa suspensiva de uma causa impeditiva?
Impedimentos matrimoniais geram objetivamente uma sanção (embora na pratica ocorra a própria desconstituição do casamento, não é uma sanção em si, mas sim uma própria causa de invalidação, pois o ato já nasce eivado de vício). IMPEDIMENTO = INVALIDAÇAO = NULIDADE DO CASAMENTO
As causas suspensivas têm por objetivo evitar problemas relacionados ao patrimônio e à filiação. Essas questões relacionadas às causas suspensivas, como filiação e patrimônio, são facilmente superáveis e, por essa razão, as causas suspensivas não afetam a validade do casamento.
Os impedimentos matrimoniais, que são causas de invalidade, são trabalhados no plano de validade - afeta o próprio vínculo matrimonial, há uma desconstituição do vínculo; já as causas suspensivas estão no plano da eficácia. CAUSAS SUSPENSIVAS = SANÇÃO PATRIMONIAL = IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DO REGIME SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
No que diz respeito às causas suspensivas, a sanção é patrimonial. Qual é essa sanção? Art. 1.641 do CC, ou seja, a imposição do regime da separação obrigatória de bens. Qual é o efeito nos impedimentos matrimoniais? É a nulidade do casamento.
Causas suspensivas:
Art. 1.523, do CC/02. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Qual é o objetivo aqui? Evitar a confusão de patrimônio.
Ela pode fazer duas coisas para ter a possibilidade: fazer um pacto antenupcial; OU fazer um inventário negativo, provando que não há nenhum bem a ser partilhado, e se o objetivo é evitar a confusão patrimonial e não bem a ser partilhado, ela vai estar liberada para escolher o regime de bens, não incorrerá na sanção.
Essas causas são facilmente superáveis: é muito fácil as pessoas fazerem com que essas causas desapareçam para evitar a sanção. Basta, simplesmente, fazer uma prova de que não haverá nenhum prejuízo para o filho do falecido. A ausência de prejuízo âmbito no patrimonial evita a sanção (expresso no § único do art. 1.523).
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Qual o objetivo aqui dessa causa suspensiva? Evitar que haja uma confusão de sangue. Só que com um detalhe: é muito fácil superar essa causa, fazendo um teste de gravidez.
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
(causa suspensiva também meio incoerente com as demais regras do próprio CC, porque permite o divórcio independente de prévia partilha de bens)
Sobre as causas suspensivas: para superá-las, basta a demonstração de que não há prejuízo patrimonial para aquelas pessoas que esse dispositivo pretende tutelar.