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Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.542. § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
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Casamento nuncupativo: aquele contraído em situação de iminente risco de vida, sem possibilidade da presença da autoridade ou de seu substituto(art.1540 CC)
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I. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que FOI EXTRAÍDO O CERTIFICADO.
FOI EXTRAÍDO O CERTIFICADO.
FOI EXTRAÍDO O CERTIFICADO.
FOI EXTRAÍDO O CERTIFICADO.
FOI EXTRAÍDO O CERTIFICADO.
FOI EXTRAÍDO O CERTIFICADO.
FOI EXTRAÍDO O CERTIFICADO.
É tão lógico e eu consegui errar. Você requer um certificado de habilitação. Se passarem 45 dias até que ele seja extraído, não seria justo que você tivesse um prazo de apenas 45 dias para casar. O prazo de 90 dias deve ser contado da extração do certificado de habilitação.
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Gab. C
I. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi realizado o requerimento.
ERRADO! Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
II. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
CERTO! Art. 1.542. § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
III. Caso a celebração do casamento seja suspensa ante a recusa solene da vontade de um dos contraentes, não é possível a retratação no mesmo dia.
CERTO! Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
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Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
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gab C
"O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo."
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João e Maria se amam muito e estão de casamento marcado.
Maria antes de casar resolve escalar o Everest, deixando o seu amado João a sua espera.
Porém, acontece o inesperado, João está com o pé na cova e não pode morrer sem casar com o amor da sua vida.
O que Maria faz? nomeia um procurador para representá-la no casamento que irá contrair com o moribundo.
Moral da história: a situação do iminente risco de vida pode ser de apenas um dos nubentes.
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I. FALSO. Cumpridas todas as formalidades legais e verificada a inexistência de fato obstativo, o certificado de habilitação será extraído pelo oficial do registro. A habilitação terá eficácia de 90 dias, contados de QUANDO FOR EXTRAÍDO O CERTIFICADO (art. 1.532 do CC);
II. VERDADEIRO. No art. 1. 542 do CC o legislador prevê o casamento celebrado por procuração, estando o enunciado da questão em conformidade com o que dispõe o § 2º do dispositivo legal. O conceito de casamento nuncupativo, por sua vez, tem previsão no art. 1.540, também denominado de casamento “in articulo mortis" ou “in extremis", sendo aquele em que um dos contraentes se encontra em iminente risco de morte, dispensando-se a presença da autoridade;
III. VERDADEIRO. O art. 1.538 do CC arrola as hipóteses em que a celebração do casamento será imediatamente suspensa por um dos contraentes, sendo que no inciso I consta a recusa solene afirmação da sua vontade. O nubente que der causa não poderá se retratar no mesmo dia, conforme dispõe o § ú do art. 1.538.
Resposta: C
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I. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi realizado o requerimento.
FALSO
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
II. O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
CERTO
Art. 1.542. § 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
III. Caso a celebração do casamento seja suspensa ante a recusa solene da vontade de um dos contraentes, não é possível a retratação no mesmo dia.
CERTO
Art. 1.538. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
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Complementando as respostas, acho interessante citar que o momento que é feito a expedição do certificado, ocorre somente após ter corrido o prazo dos 15 dias do edital e consequente manifestação do MP, e assim que os autos retornam ao CRC o Oficial extraí o certificado, ou seja, primeiro deve ser cumprido o procedimento dos arts. 1.526 e 1.527 do CC, o que dependendo da comarca ocorrerá após 20 a 25 dias da entrada do requerimento de habilitação dos contraentes.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Somente a assertiva I está incorreta. Vejamos:
Art. 1.532 – A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C