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Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
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Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
O artigo prevê a possibilidade de alienar um bem indivisível observado a seguinte ordem:
1º Em condições iguais, o condômino terá preferencia em relação a estranho, ou seja, a terceiro que não seja coproprietário;
2º Entre os condôminos, terá preferência o condômino que tiver benfeitorias de maior valor;
3º Se não houver benfeitorias no bem, terá preferência o condômino proprietário de quinhão maior;
4º Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, será realizada uma primeira licitação entre os estranhos. Antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lance, procede-se uma segunda licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
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organizando... Gabarito: Letra C
a) Não pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
FALSA - Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
b) Não podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo determinado, sendo lícito exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo.
FALSA - Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
c) O condomínio de coisa indivisível não pode vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior.
CORRETA - Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
d) Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la, bem como dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, independente do consenso dos outros.
FALSA - Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
CC/02
bons estudos
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GAB C
COMPLEMENTANDO
Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência."
Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/PR que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o colegiado concluiu que a regra do direito de preferência disposto artigo 504 do CC aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.
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A) INCORRETO. De acordo com o art. 1.316 do CC “Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal". O legislador traz a possibilidade de renúncia à propriedade pelo condômino que não mais queira pagar os débitos comuns, o que implica, consequentemente, na perda da propriedade (art. 1.275, inciso II do CC);
B) INCORRETO. A segunda parte da assertiva está correta e em consonância com o caput do art. 1.320 do CC. É, pois, a divisão uma faculdade, que decorre do direito de propriedade e não se sujeita a prazo prescricional. No que toca a primeira parte, está incorreta, pois o
§ 1º do art. 1.320 permite que os condôminos acordem que a coisa comum fique indivisa por prazo máximo de cinco anos, prorrogável por igual período;
C) CORRETO. Está de acordo com caput do art. 1.322 do CC. Em complemento, temos, ainda, art. 504 do CC;
D) INCORRETO. A primeira parte do enunciado está correta, em consonância com o disposto no art. 1.314 do CC, sendo que cada um dos condôminos detém a fração ideal do todo. Ainda que um deles atue isoladamente, estará exercendo o domínio em sua integralidade, podendo, inclusive, reivindicar a coisa de quem a detenha de forma injusta, sem a necessidade de autorização dos demais.
No que toca a segunda parte, que está incorreta, dispõe o § ú do art. 1.314 do CC que “Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Tratam-se dos deveres dos condôminos.
Resposta: C
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LETRA C
Em relação ao condomínio, assinale a correta:
a)
Não pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. (ERRADA. PODE SE EXIMIR, SENDO QUE OUTRO CONDOMINO PODERÁ PAGAR A SUA PARTE, ADQUIRINDO A PARTE IDEAL)
b)
Não podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo determinado, sendo lícito exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo.(PODEM ACORDAR POR ATÉ 05 ANOS).
c)
O condomínio de coisa indivisível não pode vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. CORRETA
d)
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la., bem como dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, independente do consenso dos outros. ERRADA. PRECISARÁ DE CONSENTIMENTO
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Alguém reparou que a alternativa correta possui um erro ortográfico?
Achei que estivesse errada, pois muda o sentido da afirmação.
CONDOMÍNIO não é sinônimo de CONDÔMINO.
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A título de complementação, vale ressaltar que a questão está tratando do CONDOMÍNIO GERAL, e não do condomínio edilício. É em razão disso que se admite ao condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal, conforme expressa disposição legal contida no art. 1.316, CC, observe:
CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
Mas, esse dispositivo se aplicaria ao CONDOMÍNIO EDILÍCIO? NÃO! Em condomínio edilício o condôomino NÃO pode renunciar à parte relativa às áreas comuns. E por que não?
Já no primeiro dispositivo que disciplina o condomínio edilício, estabelece o § 3º, do artigo 1.331, do Código Civil: “Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (…) § 3º. A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.
Note-se que o § 3º, do artigo 1.331, do Código Civil, é muito claro ao dizer que: “Art. 1º (…) § 3º A cada unidade imobiliária caberá como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, (…)”.