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ID
2685529
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao condomínio, assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

    Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

    Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

    Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

  • Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

    O artigo prevê a possibilidade de alienar um bem indivisível observado a seguinte ordem:

    1º Em condições iguais, o condômino terá preferencia em relação a estranho, ou seja, a terceiro que não seja coproprietário;

    2º Entre os condôminos, terá preferência o condômino que tiver benfeitorias de maior valor;

    3º Se não houver benfeitorias no bem, terá preferência o condômino proprietário de quinhão maior;

    4º Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, será realizada uma primeira licitação entre os estranhos. Antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lance, procede-se uma segunda licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lance, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

  • organizando... Gabarito: Letra C 

     

    a) Não pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    FALSA - Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

     

     b) Não podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo determinado, sendo lícito exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo.

    FALSA - Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

         § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

         § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

         § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

     

     c) O condomínio de coisa indivisível não pode vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior.

    CORRETA -  Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

              Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     

     d) Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la, bem como dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, independente do consenso dos outros.

    FALSA - Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

         Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

     

    CC/02

     

    bons estudos

  • GAB C

    COMPLEMENTANDO

    Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência."

    Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/PR que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o colegiado concluiu que a regra do direito de preferência disposto artigo 504 do CC aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.

  • A) INCORRETO. De acordo com o art. 1.316 do CC “Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal". O legislador traz a possibilidade de renúncia à propriedade pelo condômino que não mais queira pagar os débitos comuns, o que implica, consequentemente, na perda da propriedade (art. 1.275, inciso II do CC);

    B) INCORRETO. A segunda parte da assertiva está correta e em consonância com o caput do art. 1.320 do CC. É, pois, a divisão uma faculdade, que decorre do direito de propriedade e não se sujeita a prazo prescricional. No que toca a primeira parte, está incorreta, pois o § 1º do art. 1.320 permite que os condôminos acordem que a coisa comum fique indivisa por prazo máximo de cinco anos, prorrogável por igual período;

    C) CORRETO. Está de acordo com caput do art. 1.322 do CC. Em complemento, temos, ainda, art. 504 do CC;

    D) INCORRETO. A primeira parte do enunciado está correta, em consonância com o disposto no art. 1.314 do CC, sendo que cada um dos condôminos detém a fração ideal do todo. Ainda que um deles atue isoladamente, estará exercendo o domínio em sua integralidade, podendo, inclusive, reivindicar a coisa de quem a detenha de forma injusta, sem a necessidade de autorização dos demais.
    No que toca a segunda parte, que está incorreta, dispõe o § ú do art. 1.314 do CC que “Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Tratam-se dos deveres dos condôminos.

    Resposta: C
  • LETRA C

    Em relação ao condomínio, assinale a correta:

     a)

    Não pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. (ERRADA. PODE SE EXIMIR, SENDO QUE OUTRO CONDOMINO PODERÁ PAGAR A SUA PARTE, ADQUIRINDO A PARTE IDEAL)

     b)

    Não podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo determinado, sendo lícito exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo.(PODEM ACORDAR POR ATÉ 05 ANOS).

     c)

    O condomínio de coisa indivisível não pode vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. CORRETA

     d)

    Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la., bem como dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, independente do consenso dos outros. ERRADA. PRECISARÁ DE CONSENTIMENTO

  • Alguém reparou que a alternativa correta possui um erro ortográfico?

    Achei que estivesse errada, pois muda o sentido da afirmação.

    CONDOMÍNIO não é sinônimo de CONDÔMINO.

  • A título de complementação, vale ressaltar que a questão está tratando do CONDOMÍNIO GERAL, e não do condomínio edilício. É em razão disso que se admite ao condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal, conforme expressa disposição legal contida no art. 1.316, CC, observe:

    CAPÍTULO VI
    Do Condomínio Geral

     Subseção I
    Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

    Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

    Mas, esse dispositivo se aplicaria ao CONDOMÍNIO EDILÍCIO? NÃO! Em condomínio edilício o condôomino NÃO pode renunciar à parte relativa às áreas comuns. E por que não?

    Já no primeiro dispositivo que disciplina o condomínio edilício, estabelece o § 3º, do artigo 1.331, do Código Civil: “Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. (…) § 3º. A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.

    Note-se que o § 3º, do artigo 1.331, do Código Civil, é muito claro ao dizer que: “Art. 1º (…) § 3º A cada unidade imobiliária caberá como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, (…)”.