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ID
2685532
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em Relação ao penhor, assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.429, CC. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. 

     

    b) Art. 1.433, I, CC. O Credor Pignoratício tem direito: I - à posse da coisa empenhada.

     

    c) Art. 1.420, §1º, CC. A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

     

    d) Art. 1430, CC. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

  • Art. 1433, V apropriar se dos frutos da coisa empenhada em que se encontra em seu poder

  • GAB.: B

    O que é Credor Quirografário, Hipotecário, Pignoratício e Anticrético?

    A diferença básica de cada uma das espécies de credor é a sua garantia.

    O Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.

    Credor hipotecário: é aquele que possui direito real de garantia que pode ser exercido por bem móvel ou imóveis, que estão sujeitos a hipoteca.
    Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel. Ex.: penhor.
    Credor anticrético: É aquele que possui direito real sobre rendas.

    Fonte: http://oprocessocivil.blogspot.com.br/2014/06/o-que-e-credor-quirografario.html 

  • A alternativa "c" também está correta. 

    "Art. 1.420, §1º, CC. A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono."

     

    Assim, a propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais por quem não era dono. 

     

    Ao omitir a informação "desde o registro", a negação se torna verdadeira, pois a propriedade superveniente, de quem não era dono, não torna eficaz a garantia real dada, porque não houve registro, esta omissão da banca torna a alternatva correta.  

     

    A banca queria que assinalasse a alternativa com base na literalidade dos dispositvos, considerando errada a letra "c" em razão da omissão do "desde o registro", porém, ao fazerem isso, a alternativa se tornou correta pela interpretação "a contrário senso" do artigo citado acima.

     

  • Art. 1.433.  O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

  • B

     

  • A) INCORRETO. Uma das características dos direitos reais é a sua indivisibilidade, ou seja, permanece incólume o direito real se a dívida por paga parcialmente. Por sua vez, um dos efeitos da indivisibilidade encontra-se expresso no art. 1.429 do CC: “Os sucessores do devedor NÃO PODEM REMIR parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo". Remir significa resgatar pelo pagamento. Em caso de remição total por um dos herdeiros, este ficará sub-rogado nos direitos do credor pelas cotas que houver satisfeito (§ ú);

    B) CORRETO. Cuida-se do direito do credor pignoratício, previsto no art. 1.433, inciso V do CC. Sabemos que o credor passa a exercer a posse direta sobre o bem, funcionando como depositário. Isso significa que, em principio, não poderia ele exercer o direito de fruição, regra confirmada pelo disposto no art. 1.435, IV, que dispõe sobre a obrigação do credor de restituir o bem e os seus frutos e acessões. Acontece que nada impede que o devedor, por ajuste contratual, autorize o credor a se apropriar dos frutos como forma de abatimento do débito;

    C) INCORRETO. Dispõe o art. 1.420, § 1º do CC que a propriedade superveniente TORNA EFICAZ AS GARANTIAS REAIS estabelecidas por quem não era dono, desde o registro. Exemplo: ofereço um bem imóvel, que não é meu, em hipoteca. Posteriormente eu recebo de herança esse mesmo imóvel. Assim, a garantia torna-se eficaz. Percebam que o legislador prestigia, nesse dispositivo, a conservação do negócio jurídico;

    D) INCORRETO. Ao contrário. Caso o bem seja excutido e o produto não seja suficiente para pagar integralmente a dívida, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo restante. Só que ele deixará de ser credor preferencial e se converterá em credor quirografário, no que toca ao saldo restante (art. 1.430 do CC).

    Resposta: B
  • Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.