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ID
2685535
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da sucessão legítima, assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ALTERNATIVA C).

     

     a) Na sucessão colateral, se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar Icada um daqueles.
     

    CC, Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Lembrar que os irmãos bilaterais ou germanos são aqueles que são filhos de mesmo pai e mesma mãe; os irmãos univitelinos são os "meio-irmãos", filhos ou do mesmo pai ou da mesma mãe. 

     

     b) O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

     

    CC, Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Lembrar também que a representação ocorre "quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse" (é o art. 1.851). É o que acontece, por exemplo, se você tiver um ou mais filhos e falecer antes de seu pai; os seus filhos te representarão quando da sucessão de seu pai, o avô. 

     

     c) Ao cônjuge sobrevivente, exceto no regime de separação de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

    CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

     d) Entre os ascendentes, havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

     

    CC, Art. 1.836, § 2o: Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Esquema:

     

    1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:

    * Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).

    * Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

     

    2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    *Regime da comunhão universal de bens.

    *Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).

    *Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

     

  • Contribuindo...

    Cumpre-se destacar ainda que por vedação pelo STF de distinção entre cônjuge e companheiro, compete a esse os mesmos direito daquele. Nesse sentido, o companheiro também faz jus ao direito real de habitação. O STJ possui o entendimento tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido. Cumpre-se ainda destacar que o direito real de habitação independe do regime de bens adotado pelo caso, nessa seara, poderá pleitear tal direito ainda que casados no regime de separação legal. Tal direito ainda não impede que o cônjuge supersiste faça jus a herança que lhe é devida.

  • A) CORRETO. Irmãos bilaterais têm o mesmo pai e a mesma mãe, ao passo que os irmãos unilaterais têm somente em comum o pai ou a mãe. Exemplo: Maria e Marta são irmãs bilaterais. Mara, por sua vez, é irmã unilateral das duas. Marta tem dois filhos, Mara também. Marta e Mara morrem em um acidente de carro. No ano seguinte Maria, solteira, sofre uma parada cardíaca e morre sem deixar herdeiros necessários, que são as pessoas do art. 1.845 do CC (descendentes, ascendentes e cônjuge, regra estendida ao companheiro). Nesse caso, sabemos que os colaterais serão chamados a suceder, sendo que o legislador deu preferência aos irmãos.
    Na ausência deles, serão chamados os sobrinhos do autor da herança. Segundo o legislador, nesse exemplo, os filhos de Mara herdarão a metade do que herdarem os filhos de Marta, justamente pelo fato daquela ser irmã unilateral de Maria (art. 1843, § 2º do CC);

    B) CORRETO. É a redação do art. 1.852 do CC. Vamos entendê-lo. Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio, já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto, como se vivo ele fosse. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito de representação do grau mais remoto (segundo grau) suceder.
    Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando, aqui em direito de representação para eles;

    C) INCORRETO. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação independentemente do regime de bens, de acordo com o art. 1.831 do CC. Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior.
    No que toca a legitimidade sucessória do cônjuge, devemos nos socorrer do art. 1.829, que traz a ordem de vocação hereditária. Devemos nos atentar que, caso concorra com descendentes do autor da herança (inciso I), o regime de casamento será primordial para sabermos se ele herdará ou não. Não herdará caso o regime seja o da comunhão universal de bens e o regime da comunhão parcial de bens, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares e isso se deve ao fato de, nessas circunstâncias, o cônjuge sobrevivente já ser considerado MEEIRO. Também não herdará se casados pelo regime da separação legal de bens.
    Agora, caso o autor da herança faleça sem deixar descendentes, o cônjuge sobrevivente terá legitimidade sucessória, não importando o regime de bens (demais incisos);

    D) CORRETO. É a previsão do art. 1.836, § 2º. Se o autor da herança deixou um avô paterno e dois maternos, ao invés de promover a divisão em três, a partilha da herança será em dois montantes: a metade para o avô paterno, representando a sua linha, e a outra para o casal de avós maternos, que juntos representam a outra linha.

    Resposta: C
  • A letra A também está incorreta, pois o quinhão de cada um vai depender do número de filhos que cada irmão teve.