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Gabarito D
Lei n. 8.078/90
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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Consumidor stricto sensu ou standard: toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°, caput, CDC).
Consumidor por equiparação:
- coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2°, parágrafo único, CDC).
- todas as vítimas de danos ocasionais pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17, CDC).
- todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29, CDC).
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Pegadinha:
Consumidor By Stander por fato do produto ou serviço:
A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Ainda:
Equipara-se a consumidor todas as vítimas do evento que implique Responsabilidade Civil por vício (FATO) do Produto e do Serviço.
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Alguém me explica a letra B?
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Renata Ferreira.
Equipara-se a consumidor todas as vítimas do evento que implique Responsabilidade Civil por vício do Produto e do Serviço.
A equipração é somente para as vítimas por FATO do Produto e Serviço (art. 17 do CDC).
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a) Segundo a Lei n. 8.078/90 em sede de Responsabilidade Civil pelo Fato do Produto e do Serviço as vítimas do evento danoso não são equiparadas aos consumidores.
ERRADA: Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
b) Equipara-se a consumidor todas as vítimas do evento que implique Responsabilidade Civil por vício do Produto e do Serviço.
ERRADA: Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
c) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, tenham ou não intervindo nas relações de consumo.
ERRADA: Art. 2°, CDC. [...] Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
d) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
CERTA: Art. 2°, CDC. [...] Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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RENATA FERREIRA
b) Equipara-se a consumidor todas as vítimas do evento que implique Responsabilidade Civil por vício do Produto e do Serviço.
Segundo o CDC, consta na:
"SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço"
Ao fim da seção, está o seguinte:
"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
Ou seja, não há equiparação quando se tratar de vício do produto ou serviço.
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a) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
b) Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
c) Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
d) correto. Art. 2º, Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
robertoborba.blogspot.com
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A questão trata do conceito de
consumidor.
A) Segundo a Lei n. 8.078/90 em sede de Responsabilidade Civil pelo Fato do
Produto e do Serviço as vítimas do evento danoso não são equiparadas aos
consumidores.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
Segundo a
Lei n. 8.078/90 em sede de Responsabilidade Civil pelo Fato do Produto e do
Serviço as vítimas do evento danoso são equiparadas aos consumidores.
Incorreta
letra “A”.
B) Equipara-se a consumidor todas as vítimas do evento que implique Responsabilidade
Civil por vício do Produto e do Serviço.
Código de
Defesa do Consumidor:
SEÇÃO
II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 17. Para os efeitos desta
Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Equipara-se
a consumidor todas as vítimas do evento que implique Responsabilidade Civil por
fato do Produto e do Serviço.
Incorreta
letra “B”.
C) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, tenham ou não intervindo nas relações de consumo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 2º. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis,
que haja intervindo nas relações de consumo.
Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, tenham
intervindo nas relações de consumo.
Incorreta
letra “C”.
D) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor
a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.