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ID
2685565
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto às disposições da Lei n. 6.766/79: Uma vez aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo fixado no art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, acompanhado dos documentos e providências listados nos incisos e parágrafos desse artigo, sob pena de caducidade da aprovação. Quanto o prazo fixado na Lei e aqui referido, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

  • A banca cobra a lei seca e o conhecimento do candidato sobre o prazo para registro de loteamento ou desmembramento após sua aprovação. Importante ter bastante apreendido os principais prazos trazidos pela Lei 6766/1979 que dispôs sobre o parcelamento de solos urbanos.
    O artigo 18 da Lei 6766/1979 assim dispõe: Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o;                     
    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;                 
    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
    Sendo assim, o prazo para registro do loteamento ou desmembramento é de 180 (cento e oitenta dias) da aprovação do projeto. 
    GABARITO: LETRA A