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Questões de Loteamentos Urbanos e Rurais – Lei 6.766/1979 e Lei nº 4.504/1964


ID
880279
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os imóveis públicos de parcelamento do solo urbano:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015:
    Art. 195-A.  O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    IV - planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na hipótese deste não ter sido inscrito ou registrado.
     

    § 3o  Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 4o  Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 5o  A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • a) Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.

    § 3o  Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.

     

    b) O município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, bastando a planta, o memorial descritivo e a comprovação de intimação dos confrontantes.

    Art. 195-A.  O Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

     

    c) Será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.

    § 3o  Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.

     

    d) Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município, devendo-se verificar o regime jurídico do bem público.

    § 4o  Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.

    § 5o  A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.


ID
880315
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de lotes:

I. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas.

II. É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados.

III. O processo de loteamento e os contratos de depositados em cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

IV. O oficial do registro de imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta lei ficará sujeito a multa equivalente a cinco vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6766/79.

    I - CORRETA, artigo 21;
    II - CORRETA, artigo 21, § 2º;
    III - CORRETA, artigo 24;
    IV - ERRADA, artigo 19, §4º (10 vezes os emolumentos regimentais)
  • Lei nº 6766/79

    Parcelamento do Solo Urbano

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    § 1º  Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

    § 3º - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei.

    § 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

     

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    (...)

     

    § 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.


ID
881038
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o que consta da Lei 6.766/79, que trata do Parcelamento do Solo Urbano, assinale a assertiva verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766 Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o;

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

  • Dica: Quando a questão falar sobre "CERTIDÃO" será 10 anos. Se falar em "HISTÓRICO DE TÍTULOS" será 20 anos.

  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4 e 5;                     

    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;    

    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

    § 1º - Os períodos referidos nos incisos III, alínea b e IV, alíneas a, e d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo todas elas serem extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

    § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    § 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.


ID
881041
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA, a respeito do que consta da Lei 6.766/79, que trata do Parcelamento do Solo Urbano:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

    § 3º - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado para os efeitos desta Lei.

    § 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

  • Descreve o artigo 21 da referida Lei:

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo. 

  • LETRA A: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    LETRA B:Art. 21. Quando a ÁREA LOTEADA estiver SITUADA EM MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, O REGISTRO SERÁ REQUERIDO PRIMEIRAMENTE PERANTE AQUELA EM QUE ESTIVER LOCALIZADA A MAIOR PARTE DA ÁREA LOTEADA.Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    LETRA C: Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser CANCELADO: A REQUERIMENTO DO LOTEADOR, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato

    LETRA D: Art. 25.São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
  • Alguém sabe me dizer porque a letra c está correta, uma vez que:

    art. 23. a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato.

  • Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

  • Obrigada Virgilio. O Inciso III me passou despercebido!


ID
886813
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos contratos regulados pela Lei n. 6.766/79 (Parcelamento do Solo), é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários

  • Alternativa A) correta!

    Art
    . 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.

    Alternativa B) correta!


    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

     

    Alternativa C) correta!

    Art
    . 33. Se o credor das prestações se recusar recebê-las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do Oficial do Registro de Imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei.

    Alternativa
     D) Errada!

    Art
    . 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
  • Verifica-se que A está incompleta também!

  • Questão está errada e percebe-se claramente que o examinador não sabe o que está perguntando.
  • A letra "A" não tem toda a redação do art.28, mas não está errada.

    Que adianta ficar discutindo com o examinador?


ID
1084723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao parcelamento do solo urbano e aos registros públicos, julgue os itens seguintes.

Aprovado o projeto de loteamento pelo município, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário, acompanhado dos documentos indicados na lei, dentro de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 1º da lei 6.766 dispõe que o parcelamento do solo para fins urbanos será regido por seus dispositivos. Dentre eles está o fatídico artigo 18, que diz “aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação...”

  • Put# merd#, tem que decorar mesmo estas p*rr#s! 

  • GABARITO: CERTO.

    REGISTRO DO LOTEAMENTO

    Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo a registro imobiliário no PRAZO DE 180 DIAS, sob pena de caducidade da aprovação.

     

    .

    A lei municipal definirá os prazos para aprovação/rejeição do projeto.

    • Transcorrido in albis o prazo, considera-se rejeitado o projeto ou recusadas as obrasassegurada indenização por eventuais danos;

     .

    .

    ·        Legislação omissa:

    • prazo de 90 dias para aprovação/rejeição de projeto
    • prazo de 60 dias para aceitação/recusa de obras

ID
1254433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao registro de imóveis e ao parcelamento do solo urbano e rural, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
1255171
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao investigar possíveis irregularidades no parcelamento do solo urbano, em gleba não loteada, o Promotor de Justiça constatou que diversas áreas, na Cidade de Carlos Chagas-MG, demandam regularização. A área central, doada pelo Governo de Minas Gerais, em 1938, nunca foi loteada. O Bairro Amin El Aoar também nunca foi loteado e situa-se em área transferida ao Município, por doação. Os Bairros Lagoinha, Cruzeiro II e  III e parte do Bairro Colina Verde fazem parte do registro da Fazenda Sagres, pertencente ao espólio de Carolina Leal do Norte. O Município compareceu à Promotoria e informou o inicio de providências visando a regularização dos loteamentos.

O Inquérito Civil instaurado busca solução para problemas em diversas áreas: meio ambiente, registros públicos, proteção ao patrimônio público, habitação e urbanismo etc. Dentre essas áreas, os objetivos arrolados a seguir apresentam propósitos que visam à adequação registrária, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A opção traz atribuição típica das fazendas Públicas, de cobrança de tributo, sem relação nenhuma com o Inquérito Civil instaurado. Não cabe ao MP e é vedada a ACP relativo a tributos (art.1º, § único, LACP).

    "Art. 1º. (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."

  • SMJ, o comentário do colega se encontra equivocado

    No caso de regularização fundiária há grande diferença entre o cadastro de proprietário e o cadastro de IPTU porque os loteamentos são clandestinos (não registrados). Portanto, o cadastro de IPTU serve como base para re-adequação das matrículas conforme a situação fática do loteamento clandestinos.

  • Sobre registro de loteamentos urbanos,  ver arts. 18 a 24 da lei 6.766/79 (lei de parcelamento do solo urbano).

    Também o "PROVIMENTO Nº 44, DE 18 DE MARÇO DE 2015 do CNJ" que "Estabelece normas gerais para o registro da regularização fundiária urbana."

    Com o conhecimento da lei 6.766/79 (lei de parcelamento do solo urbano) dá para resolver a questão.

  • TEMA CORRELACIONADO: De quem é o devedor de fiscalizar loteamentos irregulares e clandestinos

    DO MUNICÍPIO.

    MAS ATENÇÃO: Vale ressaltar que o dever do Município, segundo a redação do art. 40, tem por objetivo “evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes”.

    Isso significa que NÃO SE EXIGE DO MUNICÍPIO QUE FAÇA A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS (NÃO APROVADOS PELO MUNICÍPIO) EM TERRENOS QUE OFEREÇAM PERIGO IMEDIATO PARA OS MORADORES LÁ INSTALADOS, assim como os que estejam em Áreas de Preservação Permanente, de proteção de mananciais de abastecimento público, ou mesmo fora do limite de expansão urbana fixada nos termos dos padrões de desenvolvimento local.

    A ordem judicial, nesses casos, deve ser apenas para exigir que o Poder Público faça a remoção das pessoas alojadas nesses lugares insalubres, impróprios ou inóspitos, assegurando-lhes habitação digna e segura (o verdadeiro direito à cidade).

    Mesmo na hipótese de loteamentos irregulares (aprovados, mas não inscritos ou executados adequadamente), a obrigação do Poder Público restringe-se à infraestrutura necessária para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública etc., de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer na sua atuação saneadora.

    Assim, por óbvio que o art. 40 da Lei nº 6.766/79 não autoriza que o Município descumpra a sua própria legislação urbanística.

  • Não precisa dessa conformidade. Regularização serve para qualquer coisa...


ID
1931707
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o que está estatuído na Lei nº 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, avalie as alternativas que seguem:

I. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o oficial do registro de imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da última publicação.

II. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

III. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

IV. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA: o prazo é de 15 dias!

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    II - CORRETA: Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não [pois se houver será considerado loteamento] implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    III - CORRETA: Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    IV - CORRETA: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Lei 6766

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    § 1 - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.

    § 2 - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

    § 3 - Nas capitais, a publicação do edital se fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de circulação diária. Nos demais municípios, a publicação se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região.

    § 4 - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

    § 5 - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.

  • COMPLEMENTO atualização 2021

    criou a figura do empreendedor para fins de parcelamento do solo urbano

    Art. 2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados em regulamento, poderá ser:  (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

    a) o proprietário do imóvel a ser parcelado;  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    c) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis;  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

    e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento.  (Incluída pela Lei nº 14.118, de 2021)

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, marco legal trazido pela Lei 6766/1979 e que é referência para a resolução da questão, afeta ao cartório de registro de imóveis.

    Vamos à análise das assertivas:
    I - ERRADA - A teor do artigo 19 da Lei 6.766/1979 examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. O erro portanto está no prazo para impugnação do edital do pedido de registro que é de quinze dias e não de vinte, como colocado na assertiva.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 2º, §2º da Lei 6766/1979.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 5º da Lei 6766/1979.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 22 da Lei 6766/1979.
    Desta maneira, as assertivas II, III e IV estão corretas, ao passo que a única errada é a assertiva I. Portanto, o gabarito correto está na letra C.


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
2039590
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Há necessidade da expressa anuência do INCRA para a alteração da qualificação do imóvel de rural para urbano.

    Conforme artigos.

    Diretrizes Extrajudiciais de RO

    Art. 1.047. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de:


    I - lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município (art. 3º, caput, da Lei nº 6.766/79);


    II - averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA (art. 53, da Lei nº 6.766/79).

     

    Art. 1.058. Cuidando-se de imóvel urbano que, há menos de 5 (cinco) anos, era considerado rural, deve ser exigida certidão negativa de débito para com o INCRA.

  • Lei nº 6.766:

     

    Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

  • Atenção, ao meu ver, em São Paulo, de acordo com as NSCGJSP não é necesserária a expressa anuência do INCRA, mas apenas a sua ciência, conforme dispõe os Itens:

    168. O parcelamento do solo para fins urbanos será precedido de averbação de lei municipal que incluiu o imóvel parcelado em zona urbana, bem como da comprovação da ciência do INCRA.
    168.1. A ciência será comprovada pela apresentação da certidão do INCRA ou do comprovante de protocolo da cientificação.
    168.2. No caso de ser apresentado comprovante de protocolo de cientificação,registrado o parcelamento do solo, o Oficial de Registro de Imóveis enviará ao INCRA certidão comprobatória do citado ato para conhecimento e respectivas providências.

  • prov 260 mg Art. 880. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de: I - certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local; II - certidão de não oposição expedida pelo INCRA

  • Não concordo com o Gabarito.

    Enunciado da alternativa C:

    Não há necessidade da expressa anuência do INCRA para a alteração da qualificação do imóvel de rural para urbano.

    Não visualizo erro de imediato com base na disposição do art. 53 da Lei 6.766/79:

    Art . 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

    A audiência não requer anuência, pode ser interpretada como ciência, como apontado pelo colega Gui CB.

  • A questão avalia do candidato seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e sobre o Código de Normas do Pará. 

    A teor do artigo 1014 do Código de Normas do Pará o parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de: I - certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local; II - certidão de não oposição expedida pelo INCRA.

    A teor do artigo 1015 do Código de Normas do Pará o parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de prévia anuência do município, enquanto o parcelamento de imóvel rural dela independerá, sendo exigida a anuência do INCRA apenas nos casos expressamente previstos em lei.

    Por tal modo, viu-se que para alteração do imóvel rural para urbano é preciso que o INCRA manifeste pela não oposição, desta maneira, equivocada a letra C da questão.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2532082
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei nº 6.766/1979, que trata do Parcelamento do Solo Urbano, todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • B - ERRADA

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

  • Letra de Lei 

    A) CORRETA - Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

     

    B) INCORRETA - Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

     

    C) CORRETA - Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

     

    D) CORRETA - 

    Dos Contratos

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

  • A questão exige do candidato conhecimento específico sobre a lei de Parcelamento do Solo Urbano, previsto na Lei 6.766/1979. Para a resposta à questão não bastará, portanto, apenas o conhecimento da lei de Registros Públicos. 
    A Lei 6.766/1979 dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, o qual poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA- Literalidade do artigo 22 da Lei 6766/1979 que dispõe que desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 21 da Lei 6766/1979 quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
    C) CORRETA - A teor do artigo 23 da Lei 6766/1979 o registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato e III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 25 da Lei 6766/1979.


    GABARITO: LETRA B

ID
2685565
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto às disposições da Lei n. 6.766/79: Uma vez aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo fixado no art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, acompanhado dos documentos e providências listados nos incisos e parágrafos desse artigo, sob pena de caducidade da aprovação. Quanto o prazo fixado na Lei e aqui referido, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

  • A banca cobra a lei seca e o conhecimento do candidato sobre o prazo para registro de loteamento ou desmembramento após sua aprovação. Importante ter bastante apreendido os principais prazos trazidos pela Lei 6766/1979 que dispôs sobre o parcelamento de solos urbanos.
    O artigo 18 da Lei 6766/1979 assim dispõe: Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
    I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o;                     
    II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vintes anos), acompanhados dos respectivos comprovantes;

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    IV - certidões:

    a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ônus reais relativos ao imóvel;

    d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;                 
    VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
    VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.
    Sendo assim, o prazo para registro do loteamento ou desmembramento é de 180 (cento e oitenta dias) da aprovação do projeto. 
    GABARITO: LETRA A













ID
2824522
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 4.504/64 assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 95, inciso III;

    b) INCORRETA.

    Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.

    c) CORRETA. Art. 95, Iniso I;

    d) CORRETA. Art. 49, incisos I a V.

  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer a assertiva INCORRETA.
    Desse modo, passemos à análise das respectivas alternativas.

    A lei 10.504/1964 dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

    A) CORRETA. O arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.

    Correta a assertiva "a", segundo o artigo Art. 95, inciso III da Lei 10.504/64

    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
    (...)
    III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente;

    O arrendamento constitui-se na cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, integralmente ou não, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindústria, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel, sendo observados os limites percentuais da Lei n.º 4.504.

    - arrendador (cedente) 
    - arrendatário (cessionário)


    B) INCORRETA. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de 10 (dez) anos, a contar da data da compra ou compromisso.

    Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de 5 (cinco) anos , a contar da data da compra ou compromisso.

    Assim, o erro  reside, apenas, no que tange ao prazo de isenção de tributos federais que incende sobre o imóvel. O correto são 5 (cinco) anos, de acordo com artigo 66 da Lei 4.504/1964 e não 10 (dez) anos, conforme dispõe a assertiva.


    C) CORRETA. No arrendamento rural os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação.

     A assertiva está correta, em consonância o texto do dispositivo legal  95, I da Lei 4.504/64: 

    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
    I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;


    D) CORRETA. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: o valor da terra nua; a área do imóvel rural; o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.

    Por fim, a alternativa "d", também está correta, segundo o art. 49, I a V, da Lei 4.504/64: 

    Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:

    I - o valor da terra nua;
    II - a área do imóvel rural;
    III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
    IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
    V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • GAB. B

    a) O arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente. CORRETO!!

    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

    [...]

    III - o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente;

    b) Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de 10 (dez) anos, a contar da data da compra ou compromisso. INCORRETO!!

    Art. 66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.

    c) No arrendamento rural os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação. CORRETO!!

    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

    I - os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;

    d) As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: o valor da terra nua; a área do imóvel rural; o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal; o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações; a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. CORRETO!!

    Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:

    I - o valor da terra nua;

    II - a área do imóvel rural;

    III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;

    IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;

    V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário. 


ID
2824936
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dispõe a Lei Federal nº 4504, de 30 de novembro de 1964, que a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente obedecer às seguintes disposições, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    De acordo com o art. 2, par 1, a função social é cumprida justamente quando, ao lado das demais alternativas presentes na questão, "observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem".

    Avante!

  • Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
  • GABARITO: D

    A função social rural também tem previsão no art. 186 da Constituição Federal:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Observa-se que o examinador propõe que o candidato encontre a alternativa não atende a função social da terra, com base na Lei 4.504/1964, ou seja, a INCORRETA.

    A)  CORRETA. Mantém níveis satisfatórios de produtividade.

    A assertiva está correta, com base no artigo 2º, §1º, b, da Lei 4.504/1964.
    Art. 2°, § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: (...)
    b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;


    B) CORRETA. Assegura a conservação dos recursos naturais.

    A assertiva está correta, em conformidade com  artigo 2º, §1º, c, da Lei 4.504/1964.
    Art. 2°, § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: (...)
    c) assegura a conservação dos recursos naturais;


    C)CORRETA Favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias.

    A assertiva está correta, conforme o artigo 2º, §1º, a, da Lei 4.504/1964.
    Art. 2°, § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: (...)
    a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;


    D)INCORRETA. Não observa  necessariamente, as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

    A alternativa nega a observância das disposições na lei no que tange às relações de trabalho entre aqueles que as possuem (a terra) e aqueles que as cultivem, não atendendo, por conseguinte, a função social da terra.
    Art. 2°, § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: (...)
    d) observa  as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • A banca quando não está inspirada ela joga uma alternativa parecendo um sinal luminoso no meio das alternativas corretas


ID
2963158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Foi aprovado pelo órgão competente determinado projeto de loteamento a ser executado em área situada em mais de uma circunscrição imobiliária. Nessa situação, à luz da Lei n.º 6.766/1979, quanto ao registro imobiliário,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6766/79 Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

     1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

    § 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.

  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, acerca da Lei 6.799/1979 que versa sobre loteamento.

    A) Incorreta. O indeferimento do registro do loteamento em uma das circunscrições implicará automaticamente o cancelamento de todos os demais registros.

    Ao contrário do disposto na assertiva, o indeferimento do registro do loteamento em uma das circunscrição não acarreta automaticamente cancelamento nos demais registros, segundo preconiza o artigo 21, §4, da Lei 6.766/79:
    "O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento  do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se estender à área situada sob a competência desta, e desde que o interessado requeira a manutenção do registro obtido, submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso."

    B) Incorreto. Se o loteador tiver antecedentes criminais por ter cometido homicídio, não será possível o registro do loteamento.

    A vedação para o registrar o loteamento não abarca os delitos contra a vida (homicídio), apenas os crimes contra o patrimônio ou os crimes contra a Administração Pública.
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: (...)
    III - certidões negativas:
    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
    (...)
    § 2º- A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referencias a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    C) Incorreta. O pedido de registro imobiliário deverá ser realizado simultaneamente em todas as circunscrições envolvidas no loteamento.

    Na verdade, é proibido fazer o pedido de registro de loteamento de forma simultâneo perante os Registros de Imóveis localizados em diferentes circunscrições.
    Art. 21, § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma. 

    Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo. 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.


    D) Correta. Na área loteada, nenhum lote poderá estar localizado em mais de uma circunscrição envolvida.

    Fundamento legal: Art. 21, § 1º, da Lei 6.766/79: "Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição."

    E) Incorreta. Após essa aprovação já ocorrida, o loteador terá o prazo de um ano para submeter o projeto ao registro imobiliário.

    O loteador, após a aprovação pelo Município ou Distrito Federal, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o projeto ao registro de imóveis, nos termos do artigo 18 da Lei  6.766/79.
    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. Lei 6766/79

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • erro da letra b

    artigo 18 , § 2º

    § 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o

    patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses

    protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar

    insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

  • Pra entender os termos da 6766, art. 2º:

    Gleba = solo (imóvel, art. 79 CC).

    Loteamento = dividir uma gleba, COM abertura de "ruas".

    Desmembramento = dividir uma gleba, SEM criar de "ruas".

    Lote = um "pedaço" da divisão de uma gleba.

    Desdobro/Fracionamento = dividir um lote.

    Gleba > Lote > Desdobro.

    OBS: desdobro de gleba --> Pode-se fracionar a gleba = 2 glebas.

    Sobre a resposta certa:

    "na área loteada, nenhum lote poderá estar localizado em mais de uma circunscrição envolvida." = O lote tem que ficar dentro da circunscrição de 1 (um) Registro de Imóveis.

    Em outras palavras, a Gleba pode estar na "jurisdição" de vários R.I., mas quando do loteamento, o lote TEM que estar designado à apenas 1 (um) R.I.

    6766. Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.   


ID
2996452
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Reforma Agrária e seus benefícios (Lei nº13.465/2017). O acesso à propriedade rural, se dá pela política a ser desenvolvida da forma estabelecida na Lei nº 4.504 (Estatuto da Terra) que terá por objetivos primordiais a promoção de medidas destinadas a melhorar a estrutura agrária do País. No que se refere à obtenção dos meios de acesso à propriedade rural, esta resultará de - NO CASO DO PODER PÚBLICO:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

    Estatuto da Terra.

    Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

            a) desapropriação por interesse social;

            b) doação;

            c) compra e venda;

            d) arrecadação dos bens vagos;

            e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

            f) herança ou legado.

  • JUSTIFCATIVA DA BANCA:

    O art. 11 da citada Lei prevê que “O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas”. Não consta, em nenhum dos dois dispositivos da citada lei, e tampouco da Lei 13465/17, a permuta (troca) como forma de acesso à propriedade rural.


ID
2996464
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A evolução no direito positivo brasileiro relacionado a condomínio de lotes de terreno urbano, tem sido de muita relevância para o desenvolvimento de forma organizada a partir da introdução deste direito positivo, preservando o direito dos condôminos, da sociedade civil e das instituições públicas, garantindo o uso correto da propriedade tal como “função social”, nessa perspectiva podemos considerar como assertivas correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/79

    ART 4° - § 4o No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros

  • Sobre a "A", ainda existem as áreas comuns de uso exclusivo (salão de festas).

  • Complementando...

    erro da "A" e da "B":

    CCB

    Do Condomínio de Lotes

    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. 

    § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. 

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. 

    § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor

  • A questão aborda  do candidato seu conhecimento sobre a atual disciplina sobre loteamentos urbanos em condomínio, inclusive sob o viés constitucional da função social da propriedade.
    Victor Carvalho Pinto ensina que o condomínio de lotes foi Introduzido no direito brasileiro pela Lei nº13.465, de 2017, o condomínio de lotes permite que o regime condominial seja adotado na escala da quadra e não apenas do lote, como ocorre com o condomínio edilício. Por não se constituir em modalidade de parcelamento do solo alternativa ao loteamento e ao desmembramento, o condomínio de lotes não dispensa o empreendedor de destinar terrenos para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários e para a formação de logradouros. Estes poderão, entretanto, ser total ou parcialmente providos sob a forma de servidões de direito público estabelecidas em benefício da população em geral sobre bens de propriedade comum dos condôminos. Tal modelo viabiliza a gestão desses espaços diretamente pelos moradores, em colaboração com o poder público, contribuindo, assim, para uma prestação mais eficiente e descentralizada de serviços, como paisagismo, vigilância patrimonial, limpeza pública e conservação de praças e calçadas, o que contribui, por sua vez, para a desoneração doorçamento público e para melhoria da qualidade de vida urbana. (PINTO, V. C. Condomínio de lotes: um modelo alternativo de organização de espaço urbano: Núcleo de estudos e pesquisas. CONLEG/Senado, 2017, Texto para discussão nº 243, disponível no site do Senado, acesso em agosto de 2020).
    Desta maneira, importante a leitura do candidato da lei 13.465/2017 que acrescentou a seção de Condomínio de Lotes no Código Civil Brasileiro.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) FALSA - O artigo 1.358-A do Código Civil Brasileiro prevê que no condomínio de lotes pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
    B) FALSA -  O artigo 1358-A, § 3º indica que para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Caberá sempre ao empreendedor implementar a infraestrutura exigida pela Prefeitura, ainda que sua manutenção possa ser delegada posteriormente ao condomínio.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 4º §4º da Lei 6766/1979 que prevê que no caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.  Victor Carvalho Pinto pontua com propriedade que medidas desse tipo podem viabilizar a provisão de novas áreas de livre circulação na cidade, administradas e financiadas exclusivamente pelos condôminos e não pelo poder público. A vocação natural de servidões dessa natureza seria a circulação de pedestres, embora nada impeça que em determinados casos também se instituam servidões de circulação de veículos automotores, a depender do projeto urbanístico do parcelamento. (PINTO, V. C. Condomínio de lotes: um modelo alternativo de organização de espaço urbano: Núcleo de estudos e pesquisas. CONLEG/Senado, 2017, Texto para discussão nº 243, disponível no site do Senado, acesso em agosto de 2020).
    D) FALSA - Era motivo de bastante controvérsia a possibilidade de instituição de condomínio de lotes.  O condomínio de lotes era permitido em alguns estados e em outros não. Até a edição da Lei 13465/2017 quem defendia sua possibilidade, justificava juridicamente com base no disposto no art. 3º do Decreto-lei n. 271/1967, ao passo que quem negava sua possibilidade, justificava pela falta do Decreto Regulamentador previsto no artigo 1º do mesmo artigo, que o Poder Executivo, dentro de 180 dias regulamentaria o Decreto-lei, especialmente quanto à aplicação da Lei n. 4.591/1964, aos loteamentos. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 92, 2016).
    GABARITO: LETRA C




ID
2996527
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, nos termos da Lei nº 6766/79. Sobre o assunto, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA

    Lei 6766. Art. 2º, § 8   Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1  deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.   

    Letra B - INCORRETA

    Lei 6766. Art. 2º § 7   O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. 

    Letra C - CORRETA

    Lei 6766. Art. 2º § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                     

    I - vias de circulação;          

    II - escoamento das águas pluviais;          

    III - rede para o abastecimento de água potável; e               

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  

    Letra D - CORRETA

    Lei 6766. Art. 2º § 5  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

  • SEGUNDO O ART. 2ª, § 6º DA LEI 6.766, NAS ZONAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZHIS), A EXEMPLO DE FAVELAS, NÃO É NECESSÁRIO O FORNECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

  • A questão aborda do candidato o conhecimento sobre loteamento e desmembramento, ambos disciplinados na lei 6766/1979.
    O artigo 2º, §1º da Lei 6766/79 define que é considerado loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
    Por sua vez, o §2º define o desmembramento como a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
    Vamos então a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 2º, § 8o da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei 6766/1979.
    B) FALSA - O artigo 2º, § 7o  da Lei 6766/1979 prevê exatamente ao contrário. O dispositivo mencionado prevê que o lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. 
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 2º §6º I, II, III e IV da Lei 6766/1979.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 2º §5º da Lei 6766/1979.
    GABARITO: LETRA B



ID
5557930
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João, brasileiro nato, domiciliado no território brasileiro, proprietário de terras próprias para a lavoura, tinha interesse em loteá-las para a formação de sítios de recreio.

Ao procurar orientação do seu advogado, foi informado, corretamente, de que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Estatuto da Terra, art. 61. Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, que inscreverá a entidade e o respectivo projeto em registro próprio. Tais projetos serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, cujo órgão próprio coordenará a respectiva execução.

            § 1° Sem prévio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovação deste, nenhuma parcela poderá ser vendida em programas particulares de colonização.

            § 2º O proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.

            § 3º A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalização dos loteamentos rurais, os Cartórios de Registro de Imóveis são obrigados a comunicar aos órgãos competentes, referidos no parágrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscrições, nos termos da legislação em vigor, informando o nome do proprietário, a denominação do imóvel e sua localização, bem como a área, o número de lotes, e a data do registro nos citados órgãos.

            § 4º Nenhum projeto de colonização particular será aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se não consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigações mínimas:

            a) abertura de estradas de acesso e de penetração à área a ser colonizada;

            b) divisão dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a divisão, tanto quanto possível, ao critério de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientação no sentido do espigão para as águas, de modo a todos os lotes possuírem água própria ou comum;

            c) manutenção de uma reserva florestal nos vértices dos espigões e nas nascentes;

            d) prestação de assistência médica e técnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famílias;

            e) fomento da produção de uma determinada cultura agrícola já predominante na região ou ecologicamente aconselhada pelos técnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou do Ministério da Agricultura;

            f) entrega de documentação legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.

            §§ 5° - 6º - 7º - 8º - Vetados.


ID
5560693
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em matéria de loteamento, em conformidade com a Lei nº 6.766/79 e normatização correlata, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.766/79

    A- a existência de ações pessoais impedirá o registro do loteamento, assim como as ações penais referentes a crime contra o patrimônio. ERRADA

    Art. 18 (...) § 2 - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.

    B- os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação e desde que tenham relação com imóveis de valor que não ultrapasse 30 vezes o maior salário mínimo vigente. ERRADA

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18...

    (...) § 6 Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

    C-  o registro de loteamento depende da apresentação de cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 anos, prorrogáveis por mais 4 anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras. CORRETA

    Art. 18. (...) V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;    

    D- aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 dias, sob pena de caducidade da aprovação. ERRADA

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação