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GABARITO LETRA A
A) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
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Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Art. 303. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
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a) Incorreta.
Art. 311 CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
b) Correta.
art. 303 § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 (15 dias, a partir desta audiência)
c) Correta. Art. 300. A tutela de urgência (que pode ser cautelar - visa resgardar/acautelar o direito; ou antecipada - visa satisfazer, desde logo, o direito) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
d) Correta.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória;
Ou seja, sendo a tutela concedida em caráter antecedente ou incidental, caberá agravo de instrumento, pois neste caso se trata de uma decisão interlocutória, além de estar expressa no rol de hipóteses de AI; se, por outro lado, a parte quiser recorrer da parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, cabe apelação (neste caso é decisão final de mérito), sendo que essa sentença é uma das exceções que não têm, em regra, efeito suspensivo.
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GABARITO "A"
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UNIFICAÇÃO ENTRE AS TUTELAS DE URGÊNCIA (ANTECIPADA E CAUTELAR): não importa se a tutela de urgência é antecipada ou cautelar, uma vez que, para a concessão de ambas, os requisitos passam a ser os mesmos = PROBABILIDADE DO DIREITO + PERIGO DE DANO ou O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. #ATENÇÃO: Deve ser ressaltado que continuam sendo espécies distintas. Uma é satisfativa (antecipada) e outra é preventiva (cautelar), apesar de possuírem os mesmos requisitos.
TUTELA DE EVIDÊNCIA: o requisito urgência não é necessário. Ou seja, consiste em uma hipótese de tutela antecipatória não urgente. É considerada uma das principais “inovações” trazidas pela Lei nº 13.105/2015, o novo CPC.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...)
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LETRA A INCORRETA
Segue RESUMO sobre TUTELA ANTECIPADA ( Professor Carlos Eduardo Guerra)
1) Pressupostos Genéricos da TUTELA ANTECIPADA:
a) PROVA INEQUÍVOCA= Não há dúvidas;
b) Verossimilhança da alegação= alegações parecem ser verdadeiras;
2) Pressupostos ALTERNATIVOS:
a) Receio de dano irreparável de difícil reparação;
b) Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
3) Pressuposto NEGATIVO:
NÃO SE CONCEDERÁ TUTELA ANTECIPADA SE HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
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gabarito: A
periculum in mora...fumus boni iuris...estas estão a perigo de um possível dano, daí aplicasse a tutela...
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CPC Art.311 - A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
É tempo de plantar.
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Gab A
Resumo sobre a Tutela de evidência:
* não exige perigo de dano
*quando houver abuso de direito de defesa
*exige apenas o funus boni iuris
* só existe incidental
* liminarmente no atr. 311, II e III do CPC ( II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa)
* só precisa mostrar a verossimilhança (exemplo: art. 7º da Lei de Improbidade - indisponibilidade dos bens)
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Fiquei em dúvida na letra B, porque o procedimento na tutela de urgência antecipada antecedente é diferente da tutela de urgência cautelar antecedente e a questão não faz essa distinção. Alguém pode me ajudar?
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Fui direto na A
A Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC/2015
A Tutela de Evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão da tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte - Misael Montenegro
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Q904458
TUTELA PROVISÓRIA (GÊNERO)
1- URGÊNCIA: podem ser praticadas durante as férias e feriados!
a)antecipada
b) cautelar
2- EVIDÊNCIA: NÃO PODEM ser praticadas durantes as férias e feriados!
*** A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA
REQUISITOS
TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:
- o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;
- LIMINAR = as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou em súmula vinculante;
Q927864 - LIMINAR = se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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A) Definição da Tutela de urgência
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A questão versa sobre tutelas
provisórias e a resposta está no CPC.
A alternativa que responde a
questão é a INCORRETA.
Diz o art. 311 do CPC:
Art. 311 CPC. A tutela da
evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental
adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega
do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente
dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz
de gerar dúvida razoável.
Diante do exposto, cabe analisar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. A tutela de evidência a demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, tudo conforme resta claro no art. 311 do CPC.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 303, §1º do CPC:
art. 303 (...)
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se
refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a
petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em
outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado
para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição,
o prazo para contestação será contado na forma do art. 335
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela
de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1015, I, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias.
Também reproduz o art. 1012, §1º,
V, do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses
previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que:
(...)
V - Confirma, concede ou revoga
tutela provisória;
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A