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ID
2685574
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a tutela provisória no Código de Processo Civil, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    A) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Art. 303.  § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

  • a) Incorreta. 

    Art. 311 CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    b) Correta. 

    art. 303 § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 (15 dias, a partir desta audiência)

     

    c) Correta. Art. 300.  A tutela de urgência (que pode ser cautelar - visa resgardar/acautelar o direito; ou antecipada - visa satisfazer, desde logo, o direito) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    d) Correta. 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

     

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Ou seja, sendo a tutela concedida em caráter antecedente ou incidental, caberá agravo de instrumento, pois neste caso se trata de uma decisão interlocutória, além de estar expressa no rol de hipóteses de AI; se, por outro lado, a parte quiser recorrer da parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, cabe apelação (neste caso é decisão final de mérito), sendo que essa sentença é uma das exceções que não têm, em regra, efeito suspensivo.

  • GABARITO "A"

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    UNIFICAÇÃO ENTRE AS TUTELAS DE URGÊNCIA (ANTECIPADA E CAUTELAR): não importa se a tutela de urgência é antecipada ou cautelar, uma vez que, para a concessão de ambas, os requisitos passam a ser os mesmos = PROBABILIDADE DO DIREITO + PERIGO DE DANO ou O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. #ATENÇÃO: Deve ser ressaltado que continuam sendo espécies distintas. Uma é satisfativa (antecipada) e outra é preventiva (cautelar), apesar de possuírem os mesmos requisitos. 
     
    TUTELA DE EVIDÊNCIA: o requisito urgência não é necessário. Ou seja, consiste em uma hipótese de tutela antecipatória não urgente. É considerada uma das principais “inovações” trazidas pela Lei nº 13.105/2015, o novo CPC. 

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...)

  • LETRA A INCORRETA 

    Segue RESUMO sobre TUTELA ANTECIPADA ( Professor Carlos Eduardo Guerra)

    1) Pressupostos Genéricos da TUTELA ANTECIPADA:

    a) PROVA INEQUÍVOCA= Não há dúvidas;

    b) Verossimilhança da alegação= alegações parecem ser verdadeiras;

     

    2) Pressupostos ALTERNATIVOS:

    a) Receio de dano irreparável de difícil reparação;

    b) Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

     

    3) Pressuposto NEGATIVO:

    NÃO SE CONCEDERÁ TUTELA ANTECIPADA SE HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.

  • gabarito: A

    periculum in mora...fumus boni iuris...estas estão a perigo de um possível dano, daí aplicasse a tutela...

     

  • CPC Art.311 - A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, 

    É tempo de plantar.

  • Gab A

    Resumo sobre a Tutela de evidência:

    * não exige perigo de dano

    *quando houver abuso de direito de defesa

    *exige apenas o funus boni iuris 

    * só existe incidental 

    * liminarmente no atr. 311, II e III do CPC ( II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa)

    * só precisa mostrar a verossimilhança (exemplo: art. 7º da Lei de Improbidade - indisponibilidade dos bens) 

  • Fiquei em dúvida na letra B, porque o procedimento na tutela de urgência antecipada antecedente é diferente da tutela de urgência cautelar antecedente e a questão não faz essa distinção. Alguém pode me ajudar?

  • Fui direto na A

    A Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo​ - Art. 300 do CPC/2015

    A Tutela de Evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão da tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte - Misael Montenegro

  • Q904458

    TUTELA PROVISÓRIA (GÊNERO)

     

             1-    URGÊNCIA:        podem ser praticadas durante as férias e feriados!

                      a)antecipada

                      b) cautelar

             

      2-          EVIDÊNCIA:           NÃO PODEM ser praticadas durantes as férias e feriados!

     

    ***   A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.  NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

     

               REQUISITOS

                                 TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:

     

    - o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o  MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;

     

    - LIMINAR =   as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou em súmula vinculante;

     

    Q927864     - LIMINAR =  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    -  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

     

  • A) Definição da Tutela de urgência

  •  A questão versa sobre tutelas provisórias e a resposta está no CPC.

    A alternativa que responde a questão é a INCORRETA.

    Diz o art. 311 do CPC:

    Art. 311 CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A tutela de evidência a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tudo conforme resta claro no art. 311 do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 303, §1º do CPC:

    art. 303 (...)

     § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 300 do CPC:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1015, I, do CPC:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias.

    Também reproduz o art. 1012, §1º, V, do CPC:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória;


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A