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ID
2685604
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime de concessão de serviço público previsto na Lei nº 8.987/1995, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da Lei 8.987/95, tem-se:

     

    a) CORRETO - Ocorre a encampação do serviço público delegado quando o poder concedente, por motivo de interesse público, mediante autorização legislativa específica e após prévio pagamento de indenização, decide pela retomada do serviço público, durante o prazo da concessão. (Art.37)

     

    b) CORRETO - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. (Art.36)

     

    c) CORRETO - Poderá ocorrer a rescisão do contrato de concessão por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. (Art.39)

     

    d) ERRADO - No caso da delegação de serviço público, por meio de concessão, a caducidade consiste no retorno dos bens e serviços ao poder concedente, por conta do termo final do contrato.

     

    Na verdade, a caducidade consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária. O art. 38 da Lei n. 8.987/95 descreve os motivos ensejadores da declaração de caducidade.

  • Resumo sobre Extinção das Concessões:

     

    - Termo contratual: término do prazo do contrato;

    - Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa;

    - Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior (quando cabível) e sem autorização legislativa;

    - Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial;

    - Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.

    - Falência ou extinção da concessionária (ou falecimento/incapacidade do titular, no caso de empresa individual)

    OBS: em todas as hipóteses, há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis.  

     

    Fonte: Estratégia - Erick Alves

  • LETRA D INCORRETA 

    São formas de extinção do contrato de concessão:

     

    Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

     

    Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

     

    Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

     

    Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. 

     

    Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.

  • Gabarito: "d"

    Trata-se do art. 35, §1º da L. 8.987/95: "Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato."

  •  

    Caducidade do Ato Administrativo: norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato;

     

    Caducidade da prestação de Serviços Públicos: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e SEM autorização legislativa.

  • a)  Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e. após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    b) Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    c)  Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    d) INCORRETA (GABARITO DA QUESTÃO):

     Art. 38.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

            VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.                              (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

  • Gabarito: D

     

    A caducidade refere-se à modalidade de rescisão unilateral em razão da inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária. Nessa situação, haverá necessidade de instauração de um procedimento administrativo no qual será averiguado o descumprimento contratual. Caso verificada a inadimplência do contratado no processo, a caducidade será imposta por decreto do poder concedente. Destaca-se que a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do Poder concedente, enseja a caducidade da concessão. Na caducidade, a indenização não é prévia, inclusive a Administração Pública poderá cobrar indenização em razão dos prejuízos sofridos pelo poder público, podendo descontar da garantia apresentada no momento da assinatura do contrato. (Fonte: profa. Gabriela Xavier)

  • Termo contratual: término do prazo do contrato;

    Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa;

    Caducidade: por inadimplência do contratado pela concessionário de serviço, com indenização posterior (quando cabível) e sem autorização legislativa;

    Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial;

    Anulaçãopor ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.

     

    Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

     

    Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

     

    Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

     

    Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. 

     

    Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.

    Falência ou extinção da concessionária (ou falecimento/incapacidade do titular, no caso de empresa individual)

     Em todas as hipóteses, há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis.  

     

     

  • A questão indicada está relacionada com a concessão de serviço público.

    • Concessão de serviço público:
    Para Mazza (2013), "a concessão de serviço público é o mais importante contrato administrativo brasileiro, sendo utilizado sempre que o Poder Público opte por promover a prestação indireta de serviço público mediante a delegação a particulares. Exemplos de serviços sob concessão: transporte aéreo de passageiros, radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão), concessão de rodovias".
    • CUIDADO!! Deve-se buscar a alternativa INCORRETA.
    A) CERTA, segundo Di Pietro (2018), a rescisão unilateral da concessão, antes do prazo estabelecido, é conhecida sob o nome de encampação e equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se mostrar contrária ao interesse público. Pode-se dizer que, como em toda rescisão unilateral, o concessionário faz jus ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, nos termos do art.37, da Lei nº 8.987 de 1995. 
    B) CERTA, primeiramente cabe informar que a reversão encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público. Dessa forma, em qualquer dos casos de extinção da concessão, previstos no art. 35 da Lei nº 8.987 de 1995 - advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão anulação, falência e extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular - é cabível a incorporação, ao poder concedente, dos bens do concessionário necessários ao serviço público, mediante indenização - art. 36, da Lei nº 8.987 de 1995 - reversão.
    C) CERTA, de acordo com o art. 39 da Lei nº 8.987 de 1995 - letra da lei , o contrato de concessão pode ser rescindido por iniciativa da concessionária - no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 
    D) ERRADA, uma vez que a caducidade ocorre devido a inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações, nos termos do art. 38, da Lei nº 8.987 de 1995.

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    Gabarito: D