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ID
2685646
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 234/2014 – CGJ/AM, que dispõe sobre o Reconhecimento Voluntário de Paternidade Socioafetiva, assinale a alternativa correta:

I. É possível o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva de filhos registrados sem paternidade estabelecida, perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas.
II. O reconhecimento da paternidade socioafetiva somente poderá ser requerido perante o Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais no qual o filho se encontre registrado.
III. O oficial procederá à minuciosa verificação da identidade da pessoa interessada, mediante coleta, no termo próprio, que será fornecido gratuitamente pela serventia, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.
IV. O oficial do Registro manterá em arquivo cópia devidamente autenticada do documento oficial de identificação do interessado, juntamente com cópia do termo por este assinado.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA 

    Provimento nº 234/2014 – CGJ/AM

    ART 11 

  • Item II contraria o estabelecido pelo Provimento 63 do CNJ, senão vejamos:

    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

     
  • O reconhecimento da paternidade socioafetiva somente poderá ser requerido perante o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais no qual a criança se encontre registrada. O interessado deverá comparecer pessoalmente perante o respectivo cartório munido de documento de identificação oficial com foto e certidão de nascimento do filho (original ou cópia autenticada).

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/77016-corregedoria-autoriza-reconhecimento-voluntario-de-paternidade-socioafetiva

  • I. CORRETO. Em consonância com o art. 1º;

    II. CORRETO. Trata-se do art. 2º;

    III. CORRETO. Cuida-se do § 2º do art. 2º;

    IV. CORRETO. É a redação do § 3º do art. 2º.

    Resposta: A
  • Mas afinal, o item II está certo ou nao??

  • de acordo com Provimento nº 234/2014 (enunciado questao) esta certo.

    porém o CNJ dispõem que poder ser em qlqr RCPN.

    na vida vale o CNJ, na prova o 234 responde.

  • Não tem muita lógica essa questão, haja vista a integralidade dos arts. 10 e 11 do Prov. 63 do CNJ:

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais (I).

    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação (II).

    § 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais (III).

    § 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado (IV).

    ==

    A prova é de cartório do AM, mas não adianta o sujeito responder cf. legislação local se a questão depois vai chegar no CNJ e ser derrubada em razão do Prov. 63, aplicável em todo o território nacional. Vejam a ementa do provimento: "(...) institui modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais , e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva".