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ID
2685652
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Lei ordinária n. 4.503/2017, que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias – o FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

I. Pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do Amazonas, que o presidirá.
II. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Notários e Registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução.
III. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução.
IV. Um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas – SEAS.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.503/17

    Art. 3.º O FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:  I - um (01) Diretor da Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça, que o presidirá; II - um (01) representante efetivo e um (01) suplente dos Notários e Registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução; III - um (01) representante efetivo e um (01) suplente, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução; 

    IV - um(01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas - SEAS.

  • GABARITO: B

    Art. 3.º O FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

    I - um (01) Diretor da Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça, que o presidirá;  

    _________________________________________________________________________________________________

    II - um (01) representante efetivo e um (01) suplente dos Notários e Registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução; 

    ________________________________________________________________________________________________

    III - um (01) representante efetivo e um (01) suplente, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução; 

    _________________________________________________________________________________________________

    IV - um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas - SEAS.