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Questões de Lei nº 4.503 de 2017 (Revogada) e Lei nº 4.651 de 2018 - Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas


ID
2685652
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Lei ordinária n. 4.503/2017, que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias – o FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

I. Pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do Amazonas, que o presidirá.
II. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Notários e Registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução.
III. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução.
IV. Um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas – SEAS.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.503/17

    Art. 3.º O FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:  I - um (01) Diretor da Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça, que o presidirá; II - um (01) representante efetivo e um (01) suplente dos Notários e Registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução; III - um (01) representante efetivo e um (01) suplente, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução; 

    IV - um(01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas - SEAS.

  • GABARITO: B

    Art. 3.º O FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

    I - um (01) Diretor da Divisão de Controle e Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria-Geral de Justiça, que o presidirá;  

    _________________________________________________________________________________________________

    II - um (01) representante efetivo e um (01) suplente dos Notários e Registradores, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução; 

    ________________________________________________________________________________________________

    III - um (01) representante efetivo e um (01) suplente, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução; 

    _________________________________________________________________________________________________

    IV - um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do Amazonas - SEAS. 


ID
2686132
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo a Lei ordinária n. 4.503/2017, que cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil:

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.503/17

    Art. 1.º Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas realizarão, gratuitamente, na forma da legislação federal, os atos de registro civil de nascimento e de óbito e a primeira certidão respectiva. 


ID
3581407
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2017
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Lei ordinária n. 4.503/2017, que dispõe sobre o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas e de Manutenção das Serventias Deficitárias – o FARPAM será gerido, por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma: 


I. Pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do Amazonas, que o presidirá. 

II. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Notários e Registradores, indicados 
pela Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ANOREG/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. 

III. Por um (01) representante efetivo e dois (02) suplentes, dos Registradores de pessoas Naturais, indicados pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN/AM, com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução. 

IV. Um (01) representante do Comitê Gestor Estadual para a erradicação do subregistro e um (01) suplente, ou, na sua falta, da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania do Estado do 
Amazonas – SEAS.

Alternativas