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Código Civil
Art. 9º. Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos; (assertiva III)
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; (assertiva IV)
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; (assertiva IV)
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. (assertiva I)
A lei não faz menção à hipótese da assertiva II (atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos).
GABARITO LETRA B)
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Lei 6.105
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
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Trata-se de
questão que exige do candidato a literalidade do artigo 29 da Lei
6015/1973, quando disciplina os atos que serão levados a registro no cartório de registro civil das pessoas naturais.
O artigo 29 dispõe da LRP dispõe que serão registrados no registro civil de pessoas naturais: I - os nascimentos; II - os casamentos; III - os óbitos; IV - as emancipações; V - as interdições; VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
I - CORRETA - artigo 29, VI da LRP
II - FALSA - Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos são registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, a teor do artigo 114 da LRP.
III - CORRETA - artigo 29, I, II e III da LRP.
IV - CORRETA - Artigo 29, IV e V da Lei de Registros Públicos. As emancipações e interdições serão levadas a registro no Livro "E" existente no 1º Subdistrito da Sede da Comarca.
GABARITO: LETRA B - APENAS A LETRA B ESTÁ INCORRETA