-
Lei 6.015
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
-
Gabarito A
Livro nº 1 (Protocolo); Livro nº 2 (Registro Geral); Livro nº 3 (Registro Auxiliar); Livro nº 4 (Indicador Real); Livro nº 5 (Indicador Pessoal).
-
O artigo 417 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas
disciplina, nos moldes da Lei 6015/1973, que são obrigatórios no Registro
de Imóveis os seguintes livros: I. Livro 1 – Protocolo; II. Livro 2 –
Registro Geral; III. Livro 3 – Registro Auxiliar; IV. Livro 4 –
Indicador Real; V. Livro 5 – Indicador Pessoal; e VI. Livro de Cadastro
de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.
Da mesma maneira, o artigo 173 da Lei 6015/1973 preceitua que haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: I - Livro nº 1 - Protocolo; II - Livro nº 2 - Registro Geral; III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar; Livro nº 4 - Indicador Real; Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Desta maneira, o gabarito correto está na letra A que indica Livro nº 1 (Protocolo); Livro nº 2 (Registro Geral);
Livro nº 3 (Registro Auxiliar); Livro nº 4 (Indicador
Real); Livro nº 5 (Indicador Pessoal).
GABARITO: LETRA A
-
Lei 6.015/73
A, CERTA. Justificativa:
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.