LEI 6015/ 73
A) ERRADA
Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
B) CERTA
Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.
C) CERTA
Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
D) CERTA
Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
Nesta questão
o candidato deve relembrar o processo de registro no Cartório de Registro de
Imóveis, o qual é regulamentado nos artigos 182 a 216-A da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos.
O registro é o assento principal e diz
respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis
matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros
fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora,
convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser
registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de
debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e
Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
Trata-se de questão que exige do candidato conhecimento da lei seca, devendo, portanto, estar bastante familiarizado com a Lei 6015/1973 e sua disciplina sobre o registro de imóveis.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A alternativa vai de encontro ao artigo 190 da Lei 6015/1973 que prevê expressamente que não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam
direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 194 da Lei 6015/1973.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 186 da Lei 6015/1973.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 193 da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA A