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ID
2685865
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao Registro de Pessoas Naturais podemos afirmar que:

I. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido apenas parente, em qualquer grau, do registrado.
II. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
III. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.
IV. Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por quaisquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    LEI 6015/73

     

    I. ERRADO (NÃO TEM ADMITE APENAS PARENTE)

    Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

     

     

    II. CERTO

    Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

     

     

    III. CERTO

    Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

     

     

    IV. CERTO

    Art. 37. 

    § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro civil das pessoas naturais. O candidato é examinado em relação aos requisitos para figurar como testemunha em assentos de registro, sobre a emissão de certidão de nascimento de filho legitimado em razão de matrimônio, bem como requisitos de validade do registro e assinatura a rogo.
    Primeiramente em relação as testemunhas, a lei de registros públicos traz em seu artigo 42 que a testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado. Não há, portanto, qualquer impedimento relacionado ao parentesco para figurar como testemunha de registro. Há, obviamente, que preencher os requisitos de capacidade jurídica, nos termos do código civil brasileiro.
    Por sua vez, o artigo 45 da Lei 6015/1973 determina que a certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la. Deste modo, pedida uma certidão em breve relato, sairá a filiação sem qualquer distinção ou apontamento sobre a legitimação pelo casamento, devendo constar da referida certidão apenas que constam elementos de averbação à margem.
    Trata-se de evolução do ordenamento jurídico pois anteriormente, na vigência do Código Civil de 1916 existia o artigo 332 que determinava que o parentesco era legítimo ou ilegítimo, segundo procedesse ou não de casamento e natural ou civil, conforme resultar de consanguinidade ou adoção.  A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 inscreveram entre os princípios básicos relativos à família e à criança o princípio da igualdade entre os filhos, sendo vedada qualquer menção ou discriminação entre os filhos havidos ou não na constância do casamento.
    O artigo 38 da Lei 6015/1973 traz como elemento essencial do registro que antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção. Tanto é assim que os registros são finalizados sempre com as expressões do tipo "Do que lido e achado conforme, assina o Oficial com as testemunhas", visando revestir o assento dos elementos obrigatórios.
    Por último, em seu artigo 37 § 1º preve a Lei de Registros Públicos que se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
    Vamos então a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Como visto, a teor do artigo 42, a testemunha pode ser parente, independentemente do grau de parentesco. Contudo, ela não precisa ser parente. Poderá ser pessoa capaz que não tenha nenhum vínculo de parentesco com os registrados.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 45 da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 38 da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 37, §1º da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A




  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR MEIO MECÂNICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA E PREQUESTIONADA. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO TESTADOR. REQUISITO DE VALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA REAL VONTADE DO TESTADOR, AINDA QUE EXPRESSADA SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS SANÁVEIS E VÍCIOS INSANÁVEIS QUE NÃO SOLUCIONA A QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A VONTADE REAL DO TESTADOR. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO CONCEITO DE ASSINATURA. SOCIEDADE MODERNA QUE SE INDIVIDUALIZA E SE IDENTIFICA DE VARIADOS MODOS, TODOS DISTINTOS DA ASSINATURA TRADICIONAL. ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO QUE TRAZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VONTADE DO TESTADOR, QUE, SE AUSENTE, DEVE SER COTEJADA COM AS DEMAIS PROVAS. 1- [...]. . 6- Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais e oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante. 7- A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador. 8- Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva. 10- Recurso especial conhecido e providREsp nº 1633254 / MG.