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ID
2685868
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O ato realizado através escritura pública, onde declara o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida é denominado:

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    LEI 8009/90

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

  • Lei 6.015

     

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                  

    I - o registro:                

    1) da instituição de bem de família;

     

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)

  • É para não zerar! kkkk

  • Trata-se de questão sobre importante instituto jurídico atrelado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. 
    A lei 8009/1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família traz em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
    Por sua vez, o artigo 1.711 do Código Civil Brasileiro aduz que podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. 
    Registra-se, por oportuno, a teor do artigo 1.714  e 1.715 do Código Civil que o bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis e é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. 
    Desta maneira, o ato realizado através escritura pública, onde declara o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida é a instituição do bem de família.
    GABARITO: LETRA A

    DICA: Sobre o bem de família, lembrar da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.