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GAB D: a Banca quer saber do candidato o conhecimento dos artigos 127 (transcrição) e 129 (Registro) da LRP.
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
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Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento
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D.
Estão submetidos ao registro no cartório de Títulos e Documentos.
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
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Qual a diferença entre Transcrição (art. 127) e Registro (art. 129)?
Os efeitos da TRANSCRIÇÃO são declaratórios, ou seja, apenas declaram o conteúdo.
Os efeitos do REGISTRO são constitutivos, ou seja, sem o registro tais atos não têm força perante terceiros.
É importante lembramos que as hipóteses do artigo 127 são registradas
no Livro B (II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros) e as do artigo 129
no Livro C (III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data)
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita A TRANSCRIÇÃO:
I - Dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - Do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do ;
V - Do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - Do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
OBS: Cabe lembrar o caráter residual de registros do RTD pelo p.u do 127: "Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício".
No registro de títulos e documentos, será feita a transcrição dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor. Certo.
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
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Art. 129. Estão sujeitos A REGISTRO, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Art. 130. Dentro do PRAZO DE VINTE DIAS da data DA SUA ASSINATURA pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
*Se apresentados dentro do prazo de 20 dias da assinatura pelas partes, os efeitos retroagirão à data da assinatura. se levado a registro após o prazo de 20 dias da assinatura, produzirão efeitos somente a partir da apresentação no cartório.
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.
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Trata-se de
questão sobre as
competências do cartório de registro de títulos e documentos. Para a
resolução da questão, o candidato precisa estar atento ao artigo 127 da
Lei nº 6.015/1973.
O artigo 127 da LRP assim dispõe: No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações
convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida
pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do
contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do
art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de
arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de
terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua
conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a
realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Assim, a questão trouxe a literalidade do artigo 127, II, I, V e III respectivamente da Lei 6015/1973, sendo todos títulos aptos a serem transcritos no cartório de títulos e documentos.
GABARITO: LETRA D