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O comentário da colega está equivocado, a questão versa sobre o Registro de Imóveis e não Registro de Títulos e Documentos. Os livros possuem numeração diferente de cartório para cartório
Lei 6.015
Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
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Lei 6.015/73:
Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.
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O artigo 417 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas disciplina, nos moldes da Lei 6015/1973 que são obrigatórios no Registro de Imóveis os seguintes livros: I. Livro 1 – Protocolo; II. Livro 2 – Registro Geral; III. Livro 3 – Registro Auxiliar; IV. Livro 4 – Indicador Real; V. Livro 5 – Indicador Pessoal; e VI. Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro.
Por sua vez, o artigo 419 dispõe que o livro de Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, os quais tomarão o número de ordem que lhes competir, em razão da sequência rigorosa de sua apresentação.
Os requisitos da escrituração do Livro de Protocolo são elencados no artigo 420, quais sejam: I. o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II. a data da apresentação; III. o nome do apresentante; IV. a natureza formal do título; e V. os atos que formalizar, resumidamente mencionados.
Por tal modo, o enunciado da questão faz menção ao Livro 1 - Protocolo do cartório de registro de imóveis.
GABARITO: LETRA C